br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 921/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 921 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 376/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10894

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.301884-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-05T08:45:56.295781-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 376/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 671.603,44 (SEISCENTOS E 
SETENTA E UM MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA E 
QUATRO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 376/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito especial na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 
671.603,44 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e três reais e quarenta e quatro 
centavos), destinado à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e 
Inovação (SEPLAN).
O crédito tem por finalidade custear despesas relacionadas ao Contrato nº 173/2025, 
celebrado com a empresa Centi Soluções Ltda., responsável pelo software de gestão 
pública do Município, garantindo a manutenção do sistema durante os meses de outubro, 
novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Os recursos que subsidiarão o crédito são 
provenientes de excesso de arrecadação na fonte 1.1.501.0000000 – Recursos de Livre 
Destinação, apurado pela área contábil da Prefeitura.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto encontra amparo nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 
4.320/1964, que dispõem sobre a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação. Cumpre também o disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige 
demonstração de adequação orçamentária e financeira, além de compatibilidade com o 
PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A abertura do crédito tem como objetivo assegurar o pagamento do contrato de 
manutenção do sistema de gestão pública municipal, essencial à administração financeira, 
contábil e patrimonial da Prefeitura. A Centi Soluções Ltda. fornece os sistemas 
informatizados de controle de arrecadação, folha de pagamento, contabilidade e gestão de 
contratos, sendo indispensável a manutenção da prestação dos serviços para garantir o 
funcionamento regular das atividades administrativas. A Secretaria de Coordenação, 
Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN) aponta que a suplementação é necessária em 
virtude de insuficiência de saldo nas dotações existentes e que a cobertura da despesa 
será feita integralmente com base em excesso de arrecadação, sem necessidade de 
anulação de outras dotações.
O impacto financeiro é de R$ 671.603,44, valor integralmente coberto por excesso de 
arrecadação apurado na receita 1.3.2.1.01.0.1.08.03.00 – Remuneração de Depósitos 
Bancários (Recursos Não Vinculados da Prefeitura), conforme demonstrativos financeiros 
anexos. O projeto demonstra adequação orçamentária e compatibilidade fiscal, conforme 
as declarações da Secretaria responsável e da Controladoria Municipal, não representando 
aumento no montante global das despesas do Município. A suplementação proposta visa 
apenas ajustar o orçamento às necessidades operacionais da SEPLAN, mantendo o 
equilíbrio fiscal e observando os limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, tendo em vista a necessidade de 
assegurar a continuidade dos serviços tecnológicos essenciais à gestão pública municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 376/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, conforme os parâmetros da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF). A proposta é tecnicamente justificada e fiscalmente viável, tendo como 
finalidade a manutenção de serviços essenciais de tecnologia da informação, 
indispensáveis à gestão pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 376/2025, em regime de urgência simples, por estar em 
conformidade com a legislação vigente e por representar medida necessária à continuidade 
dos serviços administrativos de gestão tecnológica da Prefeitura Municipal de Tangará da 
Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →