CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 376/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 671.603,44 (SEISCENTOS E
SETENTA E UM MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA E
QUATRO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 376/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito especial na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$
671.603,44 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e três reais e quarenta e quatro
centavos), destinado à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e
Inovação (SEPLAN).
O crédito tem por finalidade custear despesas relacionadas ao Contrato nº 173/2025,
celebrado com a empresa Centi Soluções Ltda., responsável pelo software de gestão
pública do Município, garantindo a manutenção do sistema durante os meses de outubro,
novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Os recursos que subsidiarão o crédito são
provenientes de excesso de arrecadação na fonte 1.1.501.0000000 – Recursos de Livre
Destinação, apurado pela área contábil da Prefeitura.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
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O projeto encontra amparo nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº
4.320/1964, que dispõem sobre a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos
provenientes de excesso de arrecadação. Cumpre também o disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige
demonstração de adequação orçamentária e financeira, além de compatibilidade com o
PPA, a LDO e a LOA vigentes.
A abertura do crédito tem como objetivo assegurar o pagamento do contrato de
manutenção do sistema de gestão pública municipal, essencial à administração financeira,
contábil e patrimonial da Prefeitura. A Centi Soluções Ltda. fornece os sistemas
informatizados de controle de arrecadação, folha de pagamento, contabilidade e gestão de
contratos, sendo indispensável a manutenção da prestação dos serviços para garantir o
funcionamento regular das atividades administrativas. A Secretaria de Coordenação,
Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN) aponta que a suplementação é necessária em
virtude de insuficiência de saldo nas dotações existentes e que a cobertura da despesa
será feita integralmente com base em excesso de arrecadação, sem necessidade de
anulação de outras dotações.
O impacto financeiro é de R$ 671.603,44, valor integralmente coberto por excesso de
arrecadação apurado na receita 1.3.2.1.01.0.1.08.03.00 – Remuneração de Depósitos
Bancários (Recursos Não Vinculados da Prefeitura), conforme demonstrativos financeiros
anexos. O projeto demonstra adequação orçamentária e compatibilidade fiscal, conforme
as declarações da Secretaria responsável e da Controladoria Municipal, não representando
aumento no montante global das despesas do Município. A suplementação proposta visa
apenas ajustar o orçamento às necessidades operacionais da SEPLAN, mantendo o
equilíbrio fiscal e observando os limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, tendo em vista a necessidade de
assegurar a continuidade dos serviços tecnológicos essenciais à gestão pública municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 376/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, conforme os parâmetros da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF). A proposta é tecnicamente justificada e fiscalmente viável, tendo como
finalidade a manutenção de serviços essenciais de tecnologia da informação,
indispensáveis à gestão pública municipal.
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 376/2025, em regime de urgência simples, por estar em
conformidade com a legislação vigente e por representar medida necessária à continuidade
dos serviços administrativos de gestão tecnológica da Prefeitura Municipal de Tangará da
Serra.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR