CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2025.
EMENTA ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 249 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa corrigir uma alteração promovida pela Lei
Complementar nº 343/2025 que instituiu ampla isenção de taxas municipais para entidades
públicas estaduais e federais.
Conforme traz em sua mensagem o projeto de lei prevê a isenção da
Taxa do Alvará de Construção, da Taxa do Habite-se e de demais taxas pertinentes às
fases de elaboração de projetos e construção, desde que as parcerias tenham como
objetivo o interesse público e o benefício direto à população, visanso possibilitar a isenção
apenas em relação a taxas destinadas a licenciamento de obras, que requerem celeridade
na tramitação e emissão das licenças, cujos valores são irrisórios e foram devidamente
apresentados no impacto orçamentário.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei complementar, cuja matéria não está reservada a projeto de lei ordinária,
respeitando o princípio da simetria das formas.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
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Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.”
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre matéria orçamentária,
servidores públicos a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme
o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 53”. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
C) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração;
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR