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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 369/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 3.812, DE 09 DE
MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço propõe a alteração de dispositivos da Lei nº
3.812/2012 que versa sobre a respeito do estabelecimento dos parâmetros relativos à
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fim de atendermos a
estrutura do Conselho Tutelar e atender as solicitações da 2ª Promotoria de Justiça
consoante ao Procedimento Administrativo SIMP: 003453-009/2024.
Segundo consta na mensagem do projeto, o mesmo tem por objetivo
atender a decisão referente ao cumprimento do entendimento firmado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso (ADI nº 1011683-97.2024.811.0000).
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º,
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
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Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...]
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo
62, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, não vejo objeção na tramitação regular da matéria nesta
casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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