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materia nº 923/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 923 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 369/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10896

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T10:13:07.987022-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-05T08:45:56.321321-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 369/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 3.812, DE 09 DE 
MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço propõe a alteração de dispositivos da Lei nº 
3.812/2012 que versa sobre a respeito do estabelecimento dos parâmetros relativos à 
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fim de atendermos a 
estrutura do Conselho Tutelar e atender as solicitações da 2ª Promotoria de Justiça 
consoante ao Procedimento Administrativo SIMP: 003453-009/2024.
Segundo consta na mensagem do projeto, o mesmo tem por objetivo 
atender a decisão referente ao cumprimento do entendimento firmado pelo Tribunal de 
Justiça do Estado de Mato Grosso (ADI nº 1011683-97.2024.811.0000).
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...]
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende 
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo 
62, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, não vejo objeção na tramitação regular da matéria nesta 
casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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