br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 930/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 930 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 374/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10903

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T10:13:08.071234-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-05T08:45:56.407422-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 374/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 5.223.958,74 (CINCO MILHÕES, 
DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E 
OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 374/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito especial no valor de R$ 5.223.958,74 (cinco milhões, duzentos e vinte e três mil, 
novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) na Lei Orçamentária 
Anual nº 6.706/2024 (LOA), destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
A suplementação tem por finalidade custear despesas de contratos de prestação de 
serviços hospitalares e complementação da folha de pagamento da Secretaria Municipal de 
Saúde, referentes à competência de novembro de 2025. Conforme justificativa do 
Executivo, os recursos destinam-se ao atendimento das obrigações contratuais com os 
hospitais Sociedade Médica Vida & Saúde e Médicos Associados, referentes a cirurgias, 
UTI, exames laboratoriais, pediatria, cardiologia, leitos de internação, além dos contratos 
de limpeza hospitalar e exames laboratoriais, assegurando a manutenção dos serviços de 
saúde prestados à população.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposta fundamenta-se nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação. Atende ainda às disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente aos 
arts. 16 e 17, que exigem demonstração da adequação orçamentária e compatibilidade 
com o PPA, a LDO e a LOA. Conforme a declaração da Secretaria Municipal de Saúde, o 
projeto apresenta compatibilidade orçamentária e financeira, em observância aos 
instrumentos de planejamento municipal vigentes.
A Secretaria Municipal de Saúde relatou insuficiência de recursos nas dotações destinadas 
à manutenção do Hospital Municipal, da UPA e das farmácias municipais, em razão do 
aumento das demandas assistenciais e do volume de atendimentos hospitalares. Os 
créditos suplementares propostos permitirão o cumprimento dos contratos vigentes e a 
regularização da folha de pagamento dos profissionais da saúde, assegurando a 
continuidade e qualidade dos serviços hospitalares e ambulatoriais prestados à população.
O impacto financeiro totaliza R$ 5.223.958,74, com destinação distribuída entre as 
seguintes ações da Secretaria Municipal de Saúde: Manutenção da UPA – Unidade de 
Pronto Atendimento: R$ 2.617.975,00; Centro de Saúde da Mulher e Especialidades: R$ 
226.000,00; Hospital Municipal: R$ 2.255.808,74; Gestão das Farmácias Municipais: R$ 
124.175,00. Os recursos serão cobertos por excesso de arrecadação, apurado nas receitas 
do ISSQN (R$ 2.333.116,90) e da cota-parte do IPVA (R$ 2.890.841,84), conforme 
demonstrativos financeiros anexos. A operação não compromete o equilíbrio fiscal do 
Município, observando-se a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e as 
metas fiscais estabelecidas na LDO 2025.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme previsto no art. 52 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, dada a necessidade de imediata execução 
orçamentária para quitação de despesas de natureza essencial.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 374/2025 demonstra adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF). A proposição se justifica pela necessidade de garantir o regular 
funcionamento dos serviços de saúde municipal, evitando prejuízos à população e 
assegurando a continuidade das ações hospitalares e ambulatoriais.
IV – RECOMENDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 374/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
pertinência orçamentária, legalidade e relevância pública, especialmente por assegurar a 
execução das políticas de saúde do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →