CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 371/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 982.000,00 (NOVECENTOS E
OITENTA E DOIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 371/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura de
crédito suplementar no valor de R$ 982.000,00 (novecentos e oitenta e dois mil reais) na
Lei Orçamentária Anual – LOA/2025 (Lei nº 6.706/2024).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULTUR) para
custear despesas com a realização das ações do evento “Natal Iluminado 2025”, cuja
finalidade é fomentar o turismo, incentivar o comércio local e fortalecer a economia do
município de Tangará da Serra.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso II, da Lei nº
4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos
provenientes de excesso de arrecadação. Atende também ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), com declaração de
adequação orçamentária e compatibilidade financeira emitida pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
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A medida visa assegurar os recursos necessários para a execução do evento “Natal
Iluminado 2025”, reconhecido por promover atração turística, lazer à população e
movimentação econômica no comércio local. A abertura de crédito é necessária devido ao
excesso de arrecadação apurado na fonte 1.1.501.000000 – Recursos de Livre Destinação
– Remuneração de Depósitos Bancários, o que possibilita a suplementação sem
comprometer o equilíbrio fiscal.
O impacto financeiro totaliza R$ 982.000,00 (novecentos e oitenta e dois mil reais),
distribuídos da seguinte forma: Órgão: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
Programa: 0011 – Mais Turismo, Ação: 2061 – Apoio, Fomento e Realização de Eventos
Municipais, Natureza de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica, Valor: R$ 982.000,00. O crédito será coberto por excesso de arrecadação,
apurado na receita 1.3.2.1.01.0.1.08.03.00 – Remuneração de Depósitos Bancários –
Recursos de Livre Destinação, totalizando o mesmo valor de R$ 982.000,00. A meta
financeira da ação 2061 – Apoio, Fomento e Realização de Eventos Municipais passa de
R$ 3.543.289,23 para R$ 4.525.289,23, conforme demonstrativo contábil anexo.
A proposição tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder
Executivo, em razão da proximidade do período natalino e da necessidade de conclusão do
processo licitatório e execução contratual, garantindo a realização tempestiva do evento.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 371/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC nº 101/2000) e as normas municipais pertinentes. A proposta evidencia planejamento
fiscal responsável e contribui para o fortalecimento das políticas de turismo e cultura do
município, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 371/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade,
adequação financeira e relevância econômica e cultural.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR