CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 370/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.663.000,00 (UM
MILHÃO, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL REAIS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 370/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração das metas financeiras do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações)
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como
autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.663.000,00 (um milhão,
seiscentos e sessenta e três mil reais) na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025 (Lei nº
6.706/2024).
O crédito é destinado à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de
complementar o pagamento do aporte para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), em decorrência da atualização do Relatório Atuarial de
2025, conforme aprovado pela Lei Complementar nº 334, de 27 de junho de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares e da utilização de
recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias. Observa, também, o
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
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LRF), quanto à comprovação de adequação orçamentária e compatibilidade financeira,
conforme declaração da Secretaria Municipal de Fazenda.
A suplementação é necessária para que o Município possa cumprir integralmente suas
obrigações previdenciárias, assegurando o repasse devido ao RPPS para equilíbrio atuarial
e sustentabilidade do sistema previdenciário dos servidores públicos municipais.
A medida decorre de ajustes técnicos no Relatório Atuarial 2025, que atualizou o montante
necessário ao aporte, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação federal e pela Lei
Complementar Municipal nº 334/2025.
O impacto financeiro totaliza R$ 1.663.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil
reais), destinados ao Programa 0005 – Administração Tributária e Financeira, ação 2703 –
Gestão Financeira, elemento de despesa 3.3.91.97.00 – Aporte para Cobertura do Déficit
Atuarial do RPPS. A suplementação será coberta por anulação parcial da dotação
orçamentária da ação 9994 – Reserva de Contingência da Prefeitura, no mesmo valor de
R$ 1.663.000,00, não acarretando aumento da despesa pública total. Após a alteração, a
meta financeira da ação 2703 – Gestão Financeira passará de R$ 22.857.907,10 para R$
24.520.907,10.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Poder
Executivo, em razão da necessidade de cumprimento imediato das obrigações
previdenciárias e dos prazos legais para repasse dos aportes financeiros ao RPPS.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 370/2025 encontra-se juridicamente adequado e financeiramente
compatível, respeitando os limites legais e orçamentários do Município. A medida assegura
o cumprimento de obrigações previdenciárias de caráter continuado e obrigatório,
preservando a sustentabilidade atuarial do RPPS e o equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 370/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade,
adequação financeira e relevância institucional.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR