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materia nº 934/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 934 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 368/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10907

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.338290-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-05T08:45:56.458015-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 368/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.262, DE 23 DE DEZEMBRO DE 
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 368/2025, apresentado pelo Poder Executivo, altera 
dispositivos da Lei nº 5.262, de 23 de dezembro de 2019, com o objetivo de corrigir a 
metragem do imóvel doado à empresa Trubian & Cia Ltda, localizado no Jardim 
Industriário, neste município.
A proposta decorre de solicitação formal da empresa beneficiária, em razão de divergência 
entre a metragem constante no Termo de Cessão de Uso nº 004/2021 (2.642,79 m²) e a 
metragem real registrada na matrícula nº 40.203 do Cartório de Registro de Imóveis 
(2.615,0375 m²). A correção tem caráter estritamente técnico e documental, não 
representando qualquer alteração nas condições da doação original, tampouco a 
concessão de novos benefícios.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria é amparada nos arts. 30, inciso I e VIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que 
conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
gerir seu patrimônio. No âmbito infraconstitucional, a alteração respeita o disposto nos arts. 
17 e 18 da Lei nº 8.666/1993, quanto à alienação de bens públicos, observando o princípio 
da legalidade e da transparência.
A retificação da metragem visa adequar o texto da Lei nº 5.262/2019 às informações 
constantes no registro imobiliário oficial, garantindo coerência entre o ato legislativo e a 
matrícula do imóvel. A medida assegura segurança jurídica, viabilizando o regular 
andamento dos processos administrativos e urbanísticos necessários à emissão do Alvará 
de Construção da empresa beneficiária. Ressalta-se que a alteração não gera impacto 
financeiro para o Município e não implica renúncia de receita ou concessão de benefício 
fiscal, tratando-se de mera atualização cadastral.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto não acarreta qualquer impacto financeiro, uma vez que não há movimentação 
orçamentária, suplementação de dotação ou renúncia de receita. A alteração é meramente 
corretiva, limitada à retificação da área do imóvel, mantendo-se inalterados os demais 
dispositivos legais e as condições da doação prevista na Lei nº 5.262/2019.
A proposição tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, tendo em vista a necessidade de regularização documental para o 
prosseguimento das obras em execução no empreendimento.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 368/2025 apresenta adequação jurídica e técnica, estando 
em conformidade com a legislação aplicável e sem gerar impacto financeiro ou 
orçamentário. Trata-se de ajuste formal necessário à regularização documental do imóvel 
doado, contribuindo para a segurança jurídica e o cumprimento dos procedimentos 
administrativos pertinentes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 368/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
compatibilidade técnica e ausência de impacto financeiro.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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