CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 368/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.262, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 368/2025, apresentado pelo Poder Executivo, altera
dispositivos da Lei nº 5.262, de 23 de dezembro de 2019, com o objetivo de corrigir a
metragem do imóvel doado à empresa Trubian & Cia Ltda, localizado no Jardim
Industriário, neste município.
A proposta decorre de solicitação formal da empresa beneficiária, em razão de divergência
entre a metragem constante no Termo de Cessão de Uso nº 004/2021 (2.642,79 m²) e a
metragem real registrada na matrícula nº 40.203 do Cartório de Registro de Imóveis
(2.615,0375 m²). A correção tem caráter estritamente técnico e documental, não
representando qualquer alteração nas condições da doação original, tampouco a
concessão de novos benefícios.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria é amparada nos arts. 30, inciso I e VIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que
conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para
gerir seu patrimônio. No âmbito infraconstitucional, a alteração respeita o disposto nos arts.
17 e 18 da Lei nº 8.666/1993, quanto à alienação de bens públicos, observando o princípio
da legalidade e da transparência.
A retificação da metragem visa adequar o texto da Lei nº 5.262/2019 às informações
constantes no registro imobiliário oficial, garantindo coerência entre o ato legislativo e a
matrícula do imóvel. A medida assegura segurança jurídica, viabilizando o regular
andamento dos processos administrativos e urbanísticos necessários à emissão do Alvará
de Construção da empresa beneficiária. Ressalta-se que a alteração não gera impacto
financeiro para o Município e não implica renúncia de receita ou concessão de benefício
fiscal, tratando-se de mera atualização cadastral.
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O projeto não acarreta qualquer impacto financeiro, uma vez que não há movimentação
orçamentária, suplementação de dotação ou renúncia de receita. A alteração é meramente
corretiva, limitada à retificação da área do imóvel, mantendo-se inalterados os demais
dispositivos legais e as condições da doação prevista na Lei nº 5.262/2019.
A proposição tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Poder
Executivo, tendo em vista a necessidade de regularização documental para o
prosseguimento das obras em execução no empreendimento.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 368/2025 apresenta adequação jurídica e técnica, estando
em conformidade com a legislação aplicável e sem gerar impacto financeiro ou
orçamentário. Trata-se de ajuste formal necessário à regularização documental do imóvel
doado, contribuindo para a segurança jurídica e o cumprimento dos procedimentos
administrativos pertinentes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 368/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade,
compatibilidade técnica e ausência de impacto financeiro.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR