CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 371/2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 371/2025, PARA INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DESTINADOS AO EVENTO “NATAL ILUMINADO 2025”.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 371/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
O Projeto de Lei Ordinária nº 371/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, trata da abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 982.000,00,
com a finalidade de custear as despesas relativas à realização do evento “Natal Iluminado
2025”, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Tangará da Serra.
Após análise criteriosa de seu conteúdo, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua
aprovação, por entender que a proposição se encontra tecnicamente fundamentada e
juridicamente adequada, respeitando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e
interesse público.
A proposta está amparada legalmente nos dispositivos da Lei Federal nº
4.320/1964, sendo o recurso oriundo de excesso de arrecadação devidamente
comprovado, oriundo da remuneração de depósitos bancários, o que demonstra
responsabilidade fiscal e previsão orçamentária compatível. O projeto também atende às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresentando
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA) do município.
Sob a ótica da utilidade pública, trata-se de uma ação consolidada no
calendário municipal, cuja realização transcende o aspecto decorativo e assume papel
relevante na economia e na cultura local. O “Natal Iluminado” tem se mostrado uma
estratégia eficaz de atração turística e de estímulo ao comércio, impactando positivamente
setores como hotelaria, alimentação e serviços. Relatos da própria gestão indicam aumento
significativo no fluxo de visitantes durante o período natalino em anos anteriores, o que se
traduz em incremento no consumo local e circulação de renda.
Além de fomentar a economia, o evento cumpre importante papel social e
cultural, promovendo o acesso gratuito da população a atividades culturais, apresentações
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artísticas e espaços públicos revitalizados com iluminação temática e ambientação
natalina. A contratação de mão de obra local e de empresas especializadas para execução
do projeto também contribui para a geração de emprego temporário e movimentação de
diversos setores da economia criativa.
Ressalta-se, ainda, a relevância da tramitação em regime de urgência
especial, visto que a proximidade do período festivo exige o cumprimento de prazos legais
para a licitação, contratação e instalação de estruturas. A celeridade é fundamental para
garantir a entrega do evento à população dentro do cronograma previsto.
Diante do exposto, considerando o mérito da proposta, a adequação
orçamentária, a repercussão positiva na vida da população e o fortalecimento do turismo e
da economia local, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 371/2025, recomendando sua tramitação célere e aprovação em Plenário.
PARECER
Diante da legalidade, viabilidade fiscal, pertinência temática e impacto positivo
nas dimensões econômica, social e cultural do município, esta Comissão EMITE
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 371/2025, com a
Emenda Modificativa proposta ao artigo 5º.
Recomenda-se a aprovação da matéria pelo Plenário da Câmara Municipal,
em regime de urgência especial.
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Tangará da Serra, 04 de novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR