| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 30/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL |
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CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 30/2025. EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE RESULTEM EM ÔNUS FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR VEREADOR NILTINHO DO LANCHE – MDB. PARECER FAVORÁVEL. PARECER A propositura em apreço discorre sobre a obrigatoriedade de deliberação legislativa e realização de audiência pública pelo poder executivo, antes da adoção de medidas que resultem em ônus financeiro ao contribuinte deste município. No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme segue abaixo: Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). § 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III – organização e funcionamento de seus serviços. No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não há vício de iniciativa. Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do referido projeto. Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela. Vereador Esdras Moraes – PL Relator Vereador Renato Calhas – UNIÃO Presidente PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS Membro PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR