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materia nº 938/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 938 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 30/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 30/2025.
EMENTA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025, 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO 
LEGISLATIVA E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS 
QUE RESULTEM EM ÔNUS FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR NILTINHO DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre a obrigatoriedade de deliberação
legislativa e realização de audiência pública pelo poder executivo, antes da adoção de
medidas que resultem em ônus financeiro ao contribuinte deste município.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos 
de Lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – organização e funcionamento de seus serviços. 
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas 
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei 
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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