CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 363/2025.
EMENTA
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE BUCAL NO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ESDRAS MORAES – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Semana Municipal
da Saúde Bucal no Município de Tangará da Serra-MT, a ser realizada, anualmente, na
semana que contemple o dia 25 de outubro, data em que é celebrada nacionalmente o dia
do Cirurgião-dentista e da Saúde Bucal, com o intuito de promover ações educativas,
preventivas e de conscientização sobre a importância da saúde bucal para a qualidade de
vida da população.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
No que tange a legitimidade, entendo que o projeto não cria despesas, mas
sim, Executivo Municipal poderá firmar parcerias com as entidades da classe odontológica, as
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empresas, as entidades civis, as organizações do terceiro setor, Secretaria Municipal de
Educação e as universidades, para a realização das ações da Semana Municipal da Saúde
Bucal, sendo de caráter programático, promovendo atividades educativas, palestras,
campanhas e atendimentos voltados à saúde bucal.
Portanto, numa análise dessa Comissão, salvo melhor juízo do Plenário de
Deliberações, não foi constatado vicio de legitimidade, criação de despesas, defeitos na
espécie normativa, nem de cunho redacional, podendo o projeto ter a sua tramitação,
cabendo ao Plenário a legitimidade de aprovação ou rejeição da matéria.
Dessa forma, com base nas razões apresentadas, manifesta-se parecer
favorável à tramitação do referido projeto, destacando-se que, por determinação legal
expressa, a competência desta comissão se limita à análise da legalidade e
constitucionalidade das propostas, sem adentrar em seu mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 05/11/2025 16:00:16 -03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 05/11/2025 17:41:25 -
03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 06/11/2025 11:51:46 -
03:00