CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 386/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
5.437,08 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E
OITO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO E SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade
autorizar abertura de crédito suplementar no valor de R$ 5.437,08 (cinco mil, quatrocentos
e trinta e sete reais e oito centavos), na estrutura da Lei nº 6.706, de 10 de dezembro de
2024 (LOA).
O crédito destina-se à reposição orçamentária na Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, em razão da participação da servidora Rafaela Gomes no evento Connected
Smart Cities, realizado em São Paulo – SP, integrando a equipe do Projeto “Inova Tangará”
no estande institucional da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra – MT.
O crédito adicional suplementar ora proposto será aberto com recursos provenientes de
excesso de arrecadação, apurado na fonte 1.1.501.000000 Recursos de Livre Destinação
oriundos da Remuneração de Depósitos Bancários, conforme demonstrativo apresentado
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A proposta encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
tratam dos créditos adicionais suplementares, e no art. 43, §1º, inciso III, que estabelece
como fonte de recursos para abertura de crédito a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
O crédito suplementar, de natureza intra-orçamentário, busca remanejar dotações já
previstas no orçamento, não implicando em aumento do total da despesa autorizada, mas
em ajuste técnico de alocação de recursos, o que é permitido pela legislação orçamentária
vigente.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 11 de novembro de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR