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materia nº 952/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 952 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 08/2025 VER. PROFESSOR SEBASTIAN
native_id10976

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.528636-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 217, DE 09 DE JULHO 
DE 2025.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa promover ajustes na Resolução nº 217, de 
09 de julho de 2025, a fim de aprimorar a redação de seus dispositivos e garantir maior 
clareza e objetividade quanto aos procedimentos de registro e publicidade das atividades 
da Frente Parlamentar.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas 
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei 
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Sendo assim, do ponto de vista da legitimidade e da espécie normativa, 
não vislumbro óbice no presente projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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