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materia nº 959/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 959 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 390/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10983

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.620775-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 390/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 225.000,00 (DUZENTOS E 
VINTE E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 390/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade 
alterar as metas financeiras da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura de 
crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025 (Lei nº 6.706/2024), no 
valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), visando 
suplementar dotações orçamentárias para pagamento de despesas de custeio das 
unidades socioassistenciais, garantindo a manutenção das atividades e o cumprimento das 
obrigações administrativas da pasta.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, 
que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos provenientes de 
anulação parcial de dotações orçamentárias. Atende, ainda, ao disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quanto à 
demonstração da adequação orçamentária e da compatibilidade financeira.
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A Secretaria Municipal de Assistência Social justificou a necessidade de reforço 
orçamentário para cobertura de despesas com manutenção predial, aquisição de materiais 
de consumo e serviços de terceiros, indispensáveis ao funcionamento das unidades 
socioassistenciais.
A suplementação decorre de remanejamento interno de recursos dentro da própria 
Secretaria, sem aumento da despesa total do órgão.
O impacto financeiro total é de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), 
destinados ao reforço das seguintes ações da SEMAS: Ação 2006 – Gestão Administrativa 
da Secretaria Municipal de Assistência Social; Ação 2020 – Apoio às Unidades de 
Atendimento Socioassistencial (CRAS, CREAS, Albergue e outros). A cobertura do crédito 
será feita por anulação parcial de dotações orçamentárias dentro da própria Secretaria, 
preservando o equilíbrio das contas públicas e a responsabilidade fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, em virtude da necessidade de execução imediata das despesas até o 
encerramento do exercício financeiro de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 390/2025 apresenta adequação jurídica e compatibilidade 
financeira, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 
(LRF). A medida visa garantir a continuidade dos serviços socioassistenciais, assegurando 
o funcionamento das unidades e o atendimento à população em situação de 
vulnerabilidade social, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 390/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação orçamentária e relevância social e administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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