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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 386/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.437,08 (CINCO MIL,
QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E OITO CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E
INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 386/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo
alterar as metas financeiras do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como autorizar a
abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024), no
valor de R$ 5.437,08 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULTUR) e à
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN), objetivando a
reposição orçamentária referente a despesas com deslocamento da servidora Rafaela
Gomes, que participou, a convite da SEPLAN, do evento Connected Smart Cities, realizado
em São Paulo/SP, atuando na divulgação do projeto “Inova Tangará” no estande
institucional do Município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria está amparada nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos
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provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias. Atende também ao disposto
no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
quanto à demonstração da adequação orçamentária e da compatibilidade financeira.
A suplementação busca corrigir pequenas insuficiências orçamentárias identificadas na
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, decorrentes de despesas com passagens e
diárias relacionadas à participação de servidor em evento de relevância para a promoção
da inovação e da imagem institucional do Município. A medida permite o reequilíbrio entre
as unidades administrativas envolvidas — SEPLAN e SECULTUR —, sem acréscimo de
despesa total ao orçamento, representando apenas ajuste interno de dotações.
O impacto financeiro total é de R$ 5.437,08 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e
oito centavos), destinados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, custeados pela
anulação parcial de dotações da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
A suplementação recai sobre a ação 2062 – Gestão da Cultura Municipal, enquanto a
redução ocorre na ação 2501 – Gestão do Gabinete e das Unidades da SEPLAN.
Trata-se de movimentação interna de créditos, sem aumento da despesa global do
Município, mantendo-se o equilíbrio fiscal e orçamentário.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Poder
Executivo, tendo em vista a necessidade de regularização imediata da despesa para
encerramento do exercício orçamentário de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 386/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e com a Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF). A medida visa atender necessidade pontual de
remanejamento de dotações, com impacto mínimo e plenamente justificado.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 386/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade,
adequação orçamentária e pertinência administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR