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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 393/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.923.451,19 (QUATRO
MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E
CINQUENTA E UM REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 393/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe
a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.923.451,19 (quatro milhões,
novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos)
no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, conforme autorizado no art. 6º, § 1º,
inciso I, da Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024.
O crédito suplementar tem por finalidade a readequação orçamentária de diversas ações
da pasta da Educação, com vistas a garantir a execução de programas e serviços
educacionais ainda no exercício de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito adicional suplementar encontra respaldo nos: Arts. 40, 41, inciso I, 42
e 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulam os créditos adicionais no
âmbito da administração pública; Art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 6.706/2024 (LOA
2025), que autoriza o Poder Executivo a realizar suplementações até determinado limite,
desde que observados os critérios legais; Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exigem estimativas de impacto e adequação
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orçamentária e financeira das ações do poder público. Segundo a exposição de motivos e
os documentos anexos, os créditos serão cobertos por excesso de arrecadação verificado
nas fontes vinculadas à educação, especialmente recursos do Fundeb e de transferências
constitucionais, como ICMS – Educação e Salário-Educação.
A proposta visa assegurar a continuidade e eficiência das ações da Secretaria Municipal de
Educação no exercício de 2025. O valor suplementar será alocado em programas que
abrangem: Gestão e manutenção da educação infantil e do ensino fundamental;
Alimentação escolar; Transporte escolar; Infraestrutura e modernização da rede municipal
de ensino; Formação continuada de profissionais da educação; Outras ações vinculadas à
garantia do direito à educação básica de qualidade. A suplementação se mostra essencial
para o atendimento de compromissos assumidos com fornecedores e prestadores de
serviço, além de permitir a execução de ações vinculadas a convênios estaduais e federais.
O crédito de R$ 4.923.451,19 será aberto com base em excesso de arrecadação, não
implicando aumento do montante total da despesa fixada na LOA 2025, tampouco afetando
o equilíbrio fiscal. A medida respeita o princípio da legalidade orçamentária e atende aos
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo a consistência entre a
programação financeira e a execução das ações da educação.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme previsto no art. 42 da Lei
Orgânica Municipal e solicitado formalmente pelo Poder Executivo. A urgência especial se
justifica pela necessidade de abertura imediata do crédito suplementar, possibilitando o
empenho e a liquidação das despesas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação
ainda dentro do exercício de 2025.
O não atendimento da demanda, segundo o Executivo, comprometeria a continuidade dos
serviços educacionais, como fornecimento de merenda, transporte escolar e manutenção
das unidades escolares, além de dificultar o encerramento contábil e financeiro do exercício
orçamentário.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 393/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) e da legislação municipal vigente. A medida é legítima,
necessária e urgente para evitar descontinuidade em programas essenciais da educação,
sendo compatível com a realidade fiscal do Município.
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 393/2025, em regime de urgência especial, por estar em
conformidade com a legislação vigente e representar ação de responsabilidade
administrativa e fiscal voltada à manutenção e melhoria da educação pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR