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materia nº 961/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 961 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 393/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10985

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.636842-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 393/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.923.451,19 (QUATRO 
MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E 
CINQUENTA E UM REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA 
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 393/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe 
a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.923.451,19 (quatro milhões, 
novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos)
no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, conforme autorizado no art. 6º, § 1º, 
inciso I, da Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024.
O crédito suplementar tem por finalidade a readequação orçamentária de diversas ações 
da pasta da Educação, com vistas a garantir a execução de programas e serviços 
educacionais ainda no exercício de 2025. 
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito adicional suplementar encontra respaldo nos: Arts. 40, 41, inciso I, 42 
e 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulam os créditos adicionais no 
âmbito da administração pública; Art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 6.706/2024 (LOA 
2025), que autoriza o Poder Executivo a realizar suplementações até determinado limite, 
desde que observados os critérios legais; Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exigem estimativas de impacto e adequação 
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orçamentária e financeira das ações do poder público. Segundo a exposição de motivos e 
os documentos anexos, os créditos serão cobertos por excesso de arrecadação verificado 
nas fontes vinculadas à educação, especialmente recursos do Fundeb e de transferências 
constitucionais, como ICMS – Educação e Salário-Educação.
A proposta visa assegurar a continuidade e eficiência das ações da Secretaria Municipal de 
Educação no exercício de 2025. O valor suplementar será alocado em programas que 
abrangem: Gestão e manutenção da educação infantil e do ensino fundamental;
Alimentação escolar; Transporte escolar; Infraestrutura e modernização da rede municipal 
de ensino; Formação continuada de profissionais da educação; Outras ações vinculadas à 
garantia do direito à educação básica de qualidade. A suplementação se mostra essencial 
para o atendimento de compromissos assumidos com fornecedores e prestadores de 
serviço, além de permitir a execução de ações vinculadas a convênios estaduais e federais.
O crédito de R$ 4.923.451,19 será aberto com base em excesso de arrecadação, não 
implicando aumento do montante total da despesa fixada na LOA 2025, tampouco afetando 
o equilíbrio fiscal. A medida respeita o princípio da legalidade orçamentária e atende aos 
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo a consistência entre a 
programação financeira e a execução das ações da educação.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme previsto no art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal e solicitado formalmente pelo Poder Executivo. A urgência especial se 
justifica pela necessidade de abertura imediata do crédito suplementar, possibilitando o 
empenho e a liquidação das despesas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação 
ainda dentro do exercício de 2025.
O não atendimento da demanda, segundo o Executivo, comprometeria a continuidade dos 
serviços educacionais, como fornecimento de merenda, transporte escolar e manutenção 
das unidades escolares, além de dificultar o encerramento contábil e financeiro do exercício 
orçamentário.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 393/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF) e da legislação municipal vigente. A medida é legítima, 
necessária e urgente para evitar descontinuidade em programas essenciais da educação, 
sendo compatível com a realidade fiscal do Município.
CÂMARA MUNICIPAL
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 393/2025, em regime de urgência especial, por estar em 
conformidade com a legislação vigente e representar ação de responsabilidade 
administrativa e fiscal voltada à manutenção e melhoria da educação pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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