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materia nº 962/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 962 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 392/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10986

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.653527-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 392/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.964, DE 10 DE MAIO DE 2018, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 392/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, altera 
dispositivos da Lei Municipal nº 4.964, de 10 de maio de 2018, que trata da doação de 
imóvel público à empresa LA GANDRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS LTDA, com o objetivo de sanar obstáculos jurídicos que inviabilizam a 
continuidade do empreendimento empresarial.
A proposição modifica o inciso I do art. 3º da referida lei, modulando as cláusulas de 
inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, de forma a permitir a constituição 
de garantia hipotecária em favor de instituições financeiras, exclusivamente para 
viabilização de financiamento. Adicionalmente, o projeto prorroga o prazo para 
cumprimento do encargo de construção em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da 
publicação da nova lei, justificando-se em eventos imprevisíveis (como vendaval que 
danificou a obra), variações econômicas e entraves jurídicos registrados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo: Na Lei Orgânica Municipal, quanto à competência para dispor 
sobre doação de bens públicos e concessão de incentivos ao desenvolvimento econômico;
No art. 17, §1º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3º da Lei Municipal nº 3.445/2010, que 
regulam as doações com encargos e permitem prorrogação motivada; Nos arts. 116 e 136 
da Lei nº 4.320/1964, que tratam de responsabilidade na gestão patrimonial e dos encargos 
decorrentes da utilização de bens públicos. A proposta também observa princípios da 
legalidade, razoabilidade, interesse público e eficiência, previstos na Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF), ao evitar prejuízo à política de fomento industrial, com a devida modulação 
de risco patrimonial para o Município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposta busca adequar a legislação à realidade da política de incentivo municipal, 
corrigindo conflito normativo interno da Lei nº 4.964/2018: de um lado, a cláusula de 
impenhorabilidade impede o financiamento; de outro, a alínea “e”, do mesmo artigo, já 
autoriza a hipoteca mediante escritura pró-solvendo. A alteração da cláusula restritiva, 
limitada às instituições financeiras e vinculada ao projeto industrial, resguarda o patrimônio 
público, conforme orientação do Parecer Jurídico nº 315/PGM/2025, e viabiliza o acesso ao 
crédito. A prorrogação do prazo é sustentada por fatores supervenientes, alheios à vontade 
da donatária, e acompanhada de prova documental robusta: cronograma atualizado, 
planilha orçamentária e declaração de capacidade creditícia emitida pelo Banco do Brasil 
S.A.
A proposição não implica impacto financeiro direto ao erário, tampouco altera as metas 
físicas e financeiras do orçamento vigente. Trata-se de ajuste normativo que resguarda o 
interesse público de natureza econômica e social, preservando a destinação produtiva do 
bem e evitando a sua reversão — o que poderia representar custos e passivos adicionais 
ao Município.
A tramitação em regime de urgência simples é justificada pela necessidade de 
regularização imediata da situação registral do imóvel, viabilizando a obtenção de 
financiamento ainda no exercício de 2025. Conforme informado pelo Executivo, a empresa 
donatária apresentou cronograma físico-financeiro atualizado e documentação 
comprobatória da capacidade técnica e financeira para retomar imediatamente as obras, 
desde que sanado o obstáculo legal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 392/2025 revela-se tecnicamente adequado e juridicamente 
pertinente, harmonizando dispositivos legais conflitantes e garantindo segurança jurídica às 
operações vinculadas à política de incentivo ao desenvolvimento econômico. A iniciativa 
contribui para a retomada de empreendimento industrial relevante para o Município, sem 
comprometer o patrimônio público ou as finanças municipais, desde que respeitadas as 
salvaguardas já previstas em lei.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 392/2025, em regime de urgência simples, por estar em 
conformidade com a legislação vigente e representar medida de interesse público, voltada
à segurança jurídica, fomento econômico e racionalidade administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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