CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 392/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.964, DE 10 DE MAIO DE 2018, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 392/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, altera
dispositivos da Lei Municipal nº 4.964, de 10 de maio de 2018, que trata da doação de
imóvel público à empresa LA GANDRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA, com o objetivo de sanar obstáculos jurídicos que inviabilizam a
continuidade do empreendimento empresarial.
A proposição modifica o inciso I do art. 3º da referida lei, modulando as cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, de forma a permitir a constituição
de garantia hipotecária em favor de instituições financeiras, exclusivamente para
viabilização de financiamento. Adicionalmente, o projeto prorroga o prazo para
cumprimento do encargo de construção em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
publicação da nova lei, justificando-se em eventos imprevisíveis (como vendaval que
danificou a obra), variações econômicas e entraves jurídicos registrados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo: Na Lei Orgânica Municipal, quanto à competência para dispor
sobre doação de bens públicos e concessão de incentivos ao desenvolvimento econômico;
No art. 17, §1º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3º da Lei Municipal nº 3.445/2010, que
regulam as doações com encargos e permitem prorrogação motivada; Nos arts. 116 e 136
da Lei nº 4.320/1964, que tratam de responsabilidade na gestão patrimonial e dos encargos
decorrentes da utilização de bens públicos. A proposta também observa princípios da
legalidade, razoabilidade, interesse público e eficiência, previstos na Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), ao evitar prejuízo à política de fomento industrial, com a devida modulação
de risco patrimonial para o Município.
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A proposta busca adequar a legislação à realidade da política de incentivo municipal,
corrigindo conflito normativo interno da Lei nº 4.964/2018: de um lado, a cláusula de
impenhorabilidade impede o financiamento; de outro, a alínea “e”, do mesmo artigo, já
autoriza a hipoteca mediante escritura pró-solvendo. A alteração da cláusula restritiva,
limitada às instituições financeiras e vinculada ao projeto industrial, resguarda o patrimônio
público, conforme orientação do Parecer Jurídico nº 315/PGM/2025, e viabiliza o acesso ao
crédito. A prorrogação do prazo é sustentada por fatores supervenientes, alheios à vontade
da donatária, e acompanhada de prova documental robusta: cronograma atualizado,
planilha orçamentária e declaração de capacidade creditícia emitida pelo Banco do Brasil
S.A.
A proposição não implica impacto financeiro direto ao erário, tampouco altera as metas
físicas e financeiras do orçamento vigente. Trata-se de ajuste normativo que resguarda o
interesse público de natureza econômica e social, preservando a destinação produtiva do
bem e evitando a sua reversão — o que poderia representar custos e passivos adicionais
ao Município.
A tramitação em regime de urgência simples é justificada pela necessidade de
regularização imediata da situação registral do imóvel, viabilizando a obtenção de
financiamento ainda no exercício de 2025. Conforme informado pelo Executivo, a empresa
donatária apresentou cronograma físico-financeiro atualizado e documentação
comprobatória da capacidade técnica e financeira para retomar imediatamente as obras,
desde que sanado o obstáculo legal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 392/2025 revela-se tecnicamente adequado e juridicamente
pertinente, harmonizando dispositivos legais conflitantes e garantindo segurança jurídica às
operações vinculadas à política de incentivo ao desenvolvimento econômico. A iniciativa
contribui para a retomada de empreendimento industrial relevante para o Município, sem
comprometer o patrimônio público ou as finanças municipais, desde que respeitadas as
salvaguardas já previstas em lei.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 392/2025, em regime de urgência simples, por estar em
conformidade com a legislação vigente e representar medida de interesse público, voltada
à segurança jurídica, fomento econômico e racionalidade administrativa.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR