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materia nº 963/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 963 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 389/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10987

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.000718-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 389/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 389/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, tem por 
finalidade alterar as metas financeiras da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura 
de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025 (Lei nº 6.706/2024), no 
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de 
custear despesas de reforma na estrutura física dos departamentos da Secretaria, 
promovendo a melhoria das condições de trabalho e a modernização do espaço físico da 
pasta.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição fundamenta-se nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos 
provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. Cumpre, ainda, o disposto no 
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 
conforme declaração de adequação orçamentária emitida pela Secretaria Municipal de 
Fazenda.
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A suplementação visa possibilitar a execução de obras de reforma na estrutura física da 
Secretaria Municipal de Fazenda, abrangendo adequações elétricas e hidráulicas, 
substituição de divisórias e portas, pintura, instalação de novas luminárias e melhorias na 
acessibilidade. A reforma proporcionará melhores condições de trabalho aos servidores, 
refletindo em eficiência administrativa e qualidade no atendimento à população.
O impacto financeiro é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), distribuído da seguinte forma:
Suplementação: Ação 2415 – Manutenção do Paço Municipal – R$ 40.000,00; Elemento de 
Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Anulação: Ação 
2706 – Manutenção do Departamento de Fiscalização e Arrecadação – R$ 40.000,00; 
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente. A operação 
representa remanejamento interno de recursos, sem aumento da despesa global, 
mantendo o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, em virtude da necessidade de execução das obras ainda no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 389/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e com a Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF). A medida viabiliza a execução de obras de melhoria na infraestrutura 
administrativa da SEFAZ, sem impacto adicional sobre o orçamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 389/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
adequação orçamentária e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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