br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 965/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 965 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 387/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10989

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.691669-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 387/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 912.000,00 
(NOVECENTOS E DOZE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 387/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar as 
metas financeiras do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como autorizar a 
abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025 (Lei nº 
6.706/2024), no valor de R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais).
O crédito destina-se à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com o objetivo 
de suplementar recursos para custeio de despesas com a folha de pagamento e 13º salário 
das unidades socioassistenciais e da gestão administrativa da Secretaria, relativas aos 
meses de novembro e dezembro de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição tem amparo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares e da utilização de 
recursos oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Atende ainda ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), quanto à demonstração da adequação orçamentária e 
financeira.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A Secretaria Municipal de Assistência Social aponta a necessidade de remanejamento 
interno de recursos próprios para assegurar o pagamento regular das folhas de 
vencimentos, 13º salário e férias dos servidores lotados nas unidades de atendimento 
socioassistencial. A medida visa garantir a continuidade dos serviços prestados à 
população, sem aumento de despesa global, representando apenas realocação de 
dotações dentro da própria Secretaria.
O impacto financeiro totaliza R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais), distribuídos da 
seguinte forma entre as ações da SEMAS: R$ 383.000,00 – Gestão Administrativa da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; R$ 12.000,00 – Apoio às Ações do Conselho 
Tutelar; R$ 194.000,00 – Gestão dos Serviços de Referência da Assistência Social 
(CRAS); R$ 100.000,00 – Manutenção do Albergue Municipal; R$ 223.000,00 – Ações para 
Atender a Criança e o Adolescente. A suplementação será coberta por anulação parcial de 
dotações orçamentárias dentro da própria Secretaria, sem comprometimento do equilíbrio 
fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, devido à necessidade de quitação das obrigações trabalhistas ainda no 
exercício de 2025, especialmente as folhas de novembro e o 13º salário.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 387/2025 encontra-se juridicamente adequado e 
financeiramente compatível, em conformidade com as exigências da Lei nº 4.320/1964 e da 
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A medida assegura a manutenção das obrigações 
trabalhistas e o funcionamento regular dos serviços socioassistenciais, sem impacto 
negativo sobre o orçamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 387/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação financeira e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →