CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 384/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 750.000,00 (SETECENTOS
EM CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 384/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO)**, bem como autoriza a abertura
de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de
Fazenda (SEFAZ).
O crédito suplementar tem por objetivo readequar dotações orçamentárias para viabilizar o
pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), em cumprimento a
sentenças judiciais transitadas em julgado em desfavor do Município de Tangará da Serra.
A medida busca assegurar o cumprimento das obrigações judiciais, evitando a formação de
passivos e reafirmando o compromisso da administração municipal com a eficiência e a
responsabilidade fiscal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos
provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. Atende também ao disposto
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nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), que exigem a demonstração da adequação orçamentária e financeira, além da
compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. Constam nos autos as declarações de
cumprimento de metas e de adequação orçamentária e financeira, emitidas pela Secretaria
Municipal de Fazenda, confirmando a observância das exigências da legislação vigente.
O crédito suplementar visa atender ao pagamento de obrigações judiciais, na forma de
Precatórios e RPVs, decorrentes de sentenças condenatórias em desfavor do Município.
Tais despesas são de caráter obrigatório e inadiável, e sua cobertura orçamentária é
imprescindível para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, evitando a incidência
de multas e encargos financeiros adicionais. O remanejamento proposto ocorre no âmbito
da atividade orçamentária “Gestão da Dívida Pública”, dentro da própria Secretaria
Municipal de Fazenda, garantindo que a operação não altere o montante total de despesas
fixadas na LOA 2025.
O impacto financeiro é de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), destinado
exclusivamente ao pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em
atendimento a sentenças judiciais transitadas em julgado. O crédito suplementar será
aberto na ação “Gestão da Dívida Pública”, elemento de despesa 3.1.90.91.00 – Sentenças
Judiciais, sob a fonte de recurso 1.1.500.0000.000.000 – Recursos de Livre Destinação.
A cobertura orçamentária ocorrerá por anulação parcial de dotações da mesma unidade
orçamentária, sem afetar a execução de outras metas da Secretaria de Fazenda. O projeto,
portanto, mantém o equilíbrio fiscal e financeiro, observando as diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
O projeto tramita em regime de urgência especial, considerando que os pagamentos
deverão ser efetuados ainda nos meses de novembro e dezembro de 2025, conforme
informado na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 384/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF). A iniciativa é legítima e necessária para assegurar o
cumprimento das obrigações judiciais do Município, preservando a regularidade fiscal e a
credibilidade da administração pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
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Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 384/2025, em regime de urgência especial, por estar em
conformidade com a legislação vigente e representar medida de responsabilidade fiscal e
legalidade administrativa, assegurando o pagamento de precatórios e RPVs devidos pelo
Município de Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR