CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 383/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 383/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO)**, bem como autoriza a abertura
de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).
A suplementação tem como objetivo remanejar recursos orçamentários para custear a
aquisição de insumos utilizados nos atendimentos de saúde bucal nas Unidades de Saúde
da Família (USF). De acordo com a justificativa apresentada, os recursos são provenientes
de anulação parcial de dotações orçamentárias originalmente destinadas a obras de
reforma no setor de nutrição do Hospital Municipal, as quais não serão executadas no
presente exercício financeiro.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares e da utilização
de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias. Observa também os
dispositivos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
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Fiscal – LRF), que exigem a demonstração da adequação orçamentária e financeira e a
compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. Constam no processo as declarações de
cumprimento de metas e adequação orçamentária e financeira, firmadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que comprovam a conformidade da medida com a legislação vigente.
A abertura do crédito suplementar tem por finalidade garantir o abastecimento de insumos
odontológicos necessários ao atendimento regular das equipes de Saúde Bucal das
Unidades de Saúde da Família. A Secretaria Municipal de Saúde informa que a demanda
decorre da necessidade de manutenção do estoque de materiais utilizados em
procedimentos preventivos e curativos, assegurando a continuidade dos serviços de
atenção primária à população.
Os recursos utilizados têm origem em anulação parcial de dotações da ação “Manutenção
do Hospital Municipal”, inicialmente prevista para obras de reforma no setor de nutrição,
que foram reprogramadas para o próximo exercício.
O impacto financeiro total é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo o crédito
suplementar aberto na ação “Manutenção da Atenção Primária em Saúde”, elemento de
despesa 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, custeado pela anulação parcial da dotação
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações vinculada à “Manutenção do Hospital Municipal”. A
operação não implica aumento das despesas fixadas pela LOA, mantendo o equilíbrio fiscal
do Município e observando os limites legais de despesa com pessoal e custeio.
O projeto está, portanto, compatível com as metas fiscais vigentes, conforme determina a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, em razão da necessidade de imediata
aquisição dos insumos odontológicos e da importância de manter o atendimento
ininterrupto nas Unidades de Saúde da Família.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 383/2025 revela-se juridicamente adequado e
financeiramente compatível com a legislação orçamentária, observando as normas da Lei
Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A medida proposta é
necessária e oportuna, pois assegura a manutenção de serviços essenciais de saúde bucal
prestados pelo Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 383/2025, em regime de urgência simples, por estar em
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conformidade com a legislação vigente e por representar medida de interesse público
destinada à continuidade das ações de atenção básica em saúde bucal no âmbito
municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR