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materia nº 967/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 967 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 383/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10991

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.751221-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 383/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 383/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO)**, bem como autoriza a abertura 
de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 
70.000,00 (setenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).
A suplementação tem como objetivo remanejar recursos orçamentários para custear a 
aquisição de insumos utilizados nos atendimentos de saúde bucal nas Unidades de Saúde 
da Família (USF). De acordo com a justificativa apresentada, os recursos são provenientes 
de anulação parcial de dotações orçamentárias originalmente destinadas a obras de 
reforma no setor de nutrição do Hospital Municipal, as quais não serão executadas no 
presente exercício financeiro.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares e da utilização 
de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias. Observa também os 
dispositivos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
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Fiscal – LRF), que exigem a demonstração da adequação orçamentária e financeira e a 
compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. Constam no processo as declarações de 
cumprimento de metas e adequação orçamentária e financeira, firmadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que comprovam a conformidade da medida com a legislação vigente.
A abertura do crédito suplementar tem por finalidade garantir o abastecimento de insumos 
odontológicos necessários ao atendimento regular das equipes de Saúde Bucal das 
Unidades de Saúde da Família. A Secretaria Municipal de Saúde informa que a demanda 
decorre da necessidade de manutenção do estoque de materiais utilizados em 
procedimentos preventivos e curativos, assegurando a continuidade dos serviços de 
atenção primária à população.
Os recursos utilizados têm origem em anulação parcial de dotações da ação “Manutenção 
do Hospital Municipal”, inicialmente prevista para obras de reforma no setor de nutrição, 
que foram reprogramadas para o próximo exercício.
O impacto financeiro total é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo o crédito 
suplementar aberto na ação “Manutenção da Atenção Primária em Saúde”, elemento de 
despesa 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, custeado pela anulação parcial da dotação 
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações vinculada à “Manutenção do Hospital Municipal”. A 
operação não implica aumento das despesas fixadas pela LOA, mantendo o equilíbrio fiscal 
do Município e observando os limites legais de despesa com pessoal e custeio.
O projeto está, portanto, compatível com as metas fiscais vigentes, conforme determina a 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, em razão da necessidade de imediata 
aquisição dos insumos odontológicos e da importância de manter o atendimento 
ininterrupto nas Unidades de Saúde da Família.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 383/2025 revela-se juridicamente adequado e 
financeiramente compatível com a legislação orçamentária, observando as normas da Lei 
Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A medida proposta é 
necessária e oportuna, pois assegura a manutenção de serviços essenciais de saúde bucal
prestados pelo Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda à aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 383/2025, em regime de urgência simples, por estar em 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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conformidade com a legislação vigente e por representar medida de interesse público 
destinada à continuidade das ações de atenção básica em saúde bucal no âmbito 
municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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