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materia nº 969/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 969 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 379/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10993

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.011768-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 379/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E 
DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 379/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO)**, bem como autoriza a abertura 
de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 
13.000,00 (treze mil reais), destinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
A medida visa remanejar dotações orçamentárias dentro do próprio órgão, com o objetivo 
de custear despesas com manutenção veicular da frota e pagamento de adiantamentos de 
viagem do Gabinete do Prefeito, garantindo o funcionamento regular das atividades 
administrativas do Executivo Municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
que disciplinam a abertura de créditos adicionais suplementares, e no art. 43, §1º, inciso III, 
que autoriza o uso de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias. Atende ainda às disposições dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que tratam da necessidade de 
comprovação da adequação orçamentária e financeira e da compatibilidade com o PPA, a 
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LDO e a LOA vigentes. A Declaração de Cumprimento de Metas e a Declaração de 
Adequação Orçamentária e Financeira, anexadas ao processo, atestam que o projeto 
encontra-se em conformidade com as normas fiscais e orçamentárias aplicáveis.
Segundo o Gabinete do Prefeito, a abertura do crédito visa suprir insuficiência de dotação 
nas rubricas destinadas à manutenção de veículos oficiais e adiantamentos de viagens 
institucionais, garantindo a execução das atividades administrativas e representativas do 
Chefe do Poder Executivo. O remanejamento interno proposto não cria nova despesa e 
tampouco aumenta o orçamento global do órgão, tratando-se de uma realocação de 
recursos entre categorias econômicas. A despesa será financiada por anulação parcial na 
dotação de equipamentos e material permanente, conforme demonstrado nas planilhas 
anexas.
O impacto financeiro é de R$ 13.000,00 (treze mil reais), distribuído da seguinte forma: R$ 
12.000,00 destinados à aquisição de peças e serviços de manutenção veicular da frota e 
R$ 1.000,00 destinados ao pagamento de serviços de terceiros (pessoa jurídica) para apoio 
administrativo. Os valores serão cobertos por anulação parcial de dotações no elemento 
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente, no mesmo projeto/atividade Gestão 
do Gabinete do Prefeito (2101). A operação não gera desequilíbrio fiscal e respeita os 
limites de despesa estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme previsto no Regimento Interno 
da Câmara Municipal, em razão da necessidade imediata de assegurar o custeio de 
despesas operacionais essenciais ao funcionamento do Gabinete.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 379/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, observando os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF). A medida é tecnicamente justificada, pois visa garantir a manutenção e 
continuidade dos serviços administrativos do Gabinete do Prefeito, sem acréscimo de 
despesa total ao orçamento municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda à aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 379/2025, em regime de urgência simples, por estar em 
conformidade com a legislação vigente e por representar adequado ajuste orçamentário 
para a manutenção das atividades administrativas do Poder Executivo Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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