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materia nº 970/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 970 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 380/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10994

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.800318-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 380/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 55.074,35 (CINQUENTA E 
CINCO MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 380/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO)**, bem como autoriza a abertura 
de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 
55.074,35 (cinquenta e cinco mil, setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), 
destinado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
A suplementação orçamentária tem por finalidade atender ao pedido de reajuste do 
Contrato nº 110/ADM/2024, vinculado ao Processo Administrativo nº 5.933/2024, referente 
à execução de obras de reforma e ampliação do Centro Municipal de Ensino Profª Isoldi 
Storck, a cargo da empresa O. Azevedo Mendes – ME, CNPJ nº 24.001.625/0001-36. A 
operação será custeada por anulação parcial de dotações da própria Secretaria de 
Educação, sem ampliação do orçamento total, conforme justificativas e declarações 
técnicas anexas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares e da utilização 
de recursos oriundos de anulação de dotações orçamentárias.
Atende ainda aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF), que exigem a demonstração da adequação orçamentária e financeira e da 
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes. As Declarações de Cumprimento de 
Metas e de Adequação Orçamentária e Financeira firmadas pela Secretaria Municipal de 
Educação confirmam a regularidade fiscal e o cumprimento dos dispositivos legais 
mencionados.
A abertura do crédito visa suprir insuficiência de dotação orçamentária para execução de 
obra pública em andamento, necessária à modernização e ampliação da infraestrutura 
educacional municipal. O reforço orçamentário permitirá a continuidade das obras de 
melhoria no Centro Municipal de Ensino Profª Isoldi Storck, garantindo adequação das 
instalações e atendimento às normas técnicas de segurança e acessibilidade. O recurso 
provém de anulação parcial da dotação referente ao projeto “Gestão das Ações para o 
Funcionamento e Desenvolvimento da Educação Infantil – Creche (FUNDEB)”, 
remanejando valores para o projeto “Manutenção da Educação Especial – FUNDEB”, sem 
alteração das metas físicas previstas.
O impacto financeiro é de R$ 55.074,35, distribuído conforme os elementos de despesa do 
projeto “Manutenção da Educação Especial – FUNDEB”. A despesa será coberta 
integralmente pela anulação parcial de dotações do mesmo órgão e não representa 
aumento do montante global de despesas do Município. O ajuste é fiscalmente neutro, não 
comprometendo os limites de despesa com pessoal nem o equilíbrio das contas públicas, 
atendendo integralmente à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme o art. 45 da Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara, em razão da necessidade de garantir a 
continuidade da execução contratual e evitar a paralisação de obras essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 380/2025 apresenta adequação jurídica, técnica e 
orçamentária, estando em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 e 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A suplementação proposta é justificada pela 
necessidade de garantir a continuidade das obras educacionais, sem impacto negativo 
sobre o equilíbrio fiscal do Município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda à aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 380/2025, em regime de urgência simples, por estar em 
conformidade com a legislação vigente e representar medida necessária à execução de 
obra pública de interesse social e educacional.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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