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materia nº 972/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 972 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 392/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10996

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T11:30:01.865845-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 392/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.964, DE 10 DE MAIO DE 2018, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alteração nos dispositivos da Lei nº 4.964, de 10
de maio de 2018, com o objetivo de promover a adequação da Lei Municipal nº 4.964/2018, 
que autorizou a doação de imóvel público à empresa LA GANDRIA INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., visando remover obstáculos jurídicos 
que paralisaram o empreendimento e garantir a efetivação da política de fomento industrial.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a 
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, 
parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração.”
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,” 
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito. 
Segundo a mensagem do projeto, a presente alteração não cria novos 
visa sanar o impedimento da obtenção de crédito. A aplicação literal das cláusulas de 
inalienabilidade e impenhorabilidade totais, que foram averbadas na matrícula do imóvel, 
tem inviabilizado a contratação do financiamento bancário, indispensável para a 
continuidade da obra.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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