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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 010/2025
Autógrafo de Lei Complementar n.º 351, de 05 de novembro de 2025.
Tangará da Serra/MT, 06 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 80, Inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, decido VETAR TOTALMENTE o
Autógrafo de Lei Complementar n.º 351, de 05 de novembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA E DE REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ANTES DA ADOÇÃO DE
MEDIDAS QUE RESULTEM EM ÔNUS FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Legislativo Municipal.
A decisão fundamenta-se nos vícios de inconstitucionalidade e na
manifesta contrariedade ao interesse público que maculam a proposição, conforme as
razões a seguir expostas.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/CDEF-35A5-AD70-89D8 e informe o código CDEF-35A5-AD70-89D8
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I. RAZÕES DO VETO
Ainda que a proposta legislativa seja motivada pela nobre intenção de ampliar a
transparência e a participação popular, o Autógrafo de Lei Complementar nº 351/2025
padece de insanáveis vícios formais e materiais que impõem seu veto integral.
1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Violação ao Princípio da
Separação dos Poderes
O autógrafo de lei, de iniciativa parlamentar, pretende criar um complexo
procedimento de aprovação para atos que resultem em ônus financeiro ao contribuinte. Ao
fazê-lo, a norma invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
violando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 3º,
parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 190 da Constituição do Estado de
Mato Grosso.
A fixação e o reajuste de tarifas e preços públicos não possuem natureza tributária.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, constituem atos de gestão e
administração, inseridos na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. A própria
Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 80, inciso VI, atribui privativamente ao Prefeito a
competência para “dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal
na forma da lei”.
Ao condicionar a validade desses atos administrativos à prévia deliberação
legislativa e a uma audiência pública com quórum mínimo, o Poder Legislativo interfere
indevidamente na direção superior da administração municipal, atribuição do Prefeito
conforme o artigo 80, inciso II, da mesma Lei Orgânica.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) possui entendimento consolidado
sobre o tema, declarando inconstitucionais normas de iniciativa parlamentar que interferem
na gestão de serviços públicos e na política tarifária.
[…] 7. Considerando que a política tarifária de serviços públicos integra a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, é vedado ao Poder Legislativo impor
condicionantes ou controles prévios, sob pena de comprometer o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão e a autonomia técnica necessária à adequada
prestação dos serviços, configurando, em última análise, violação ao princípio da
separação dos poderes, positivado no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato
Grosso. IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Dispositivos
relevantes citados: Constituição Federal, artigos 2º e 175; Constituição do Estado de Mato
Grosso, artigos 9º e 190; Lei n. 11.445/07, artigos 21 e 23 §1º. Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 995.762 AgR, ARE 1.283.445 AgR e ARE 743.480 (tema de repercussão geral n.
682); STJ, REsp n. 1.117.903/RS (tema repetitivo n. 251); TJMT, ADI n. 1023877-
03.2022.8.11.0000 e ADI n. 1005549-25.2022.8.11.0000. (TJ-MT - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: 10243525120258110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de
Julgamento: 14/10/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/10/2025) (grifos meus)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS MUNICIPAIS QUE ATRIBUEM À
REGULAÇÃO E O REAJUSTE DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO AO
PODER LEGISLATIVO LOCAL – VÍCIO DE INICIATIVA - INVASÃO DA COMPETÊNCIA
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LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA – AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. A matéria tratada - regulação dos preços públicos nos
serviços de água e esgoto - representa questões de gestão administrativa e
orçamentária municipais inseridas dentre aquelas sujeitas à iniciativa reservada do
Prefeito Municipal, em relação às quais NÃO É DADO AO PODER LEGISLATIVO local
imiscuir-se. Destarte, os atos normativos impugnados, ao atribuírem à regulação e o reajuste
dos preços públicos nos serviços de água e esgoto ao Poder Legislativo local, ofenderam a
reserva de iniciativa atribuída constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo e, em
decorrência, o princípio da separação dos poderes. (TJ-MT 10202860420208110000 MT,
Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 18/03/2021, Órgão
Especial, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifos meus)
Ademais, no que tange à majoração de tributos, o ordenamento jurídico já
estabelece os princípios e procedimentos a serem seguidos, notadamente o princípio da
legalidade estrita (art. 150, I, da Constituição Federal), que exige lei específica para sua
criação ou aumento. A proposição em análise cria um procedimento adicional e distinto,
interferindo no sistema tributário de competência do Executivo.
Portanto, a norma padece de vício formal de iniciativa, configurando usurpação de
competência e clara ofensa à separação dos Poderes.
2. Da Inconstitucionalidade Material e Contrariedade ao Interesse Público
Além do vício formal, o projeto contraria o interesse público ao criar obstáculos
desproporcionais e irrazoáveis à gestão administrativa, com potencial para comprometer a
continuidade e a qualidade dos serviços públicos.
O artigo 3º, § 1º e § 2º, ao exigir um quórum mínimo de 0,5% dos eleitores do
Município para a validade da audiência pública, estabelece uma condição de difícil ou
impossível cumprimento. Tal requisito, na prática, inviabiliza a realização de reajustes
necessários, mesmo que tecnicamente justificados, conferindo a um grupo minoritário um
poder de veto sobre atos de gestão essenciais. Essa exigência fere os princípios da
razoabilidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 103 da Lei Orgânica Municipal.
A demora ou a impossibilidade de promover reajustes em tarifas e preços públicos,
em decorrência do procedimento burocrático instituído, gera um grave desequilíbrio
econômico-financeiro nos contratos de concessão, o que pode levar a pleitos de reequilíbrio
por parte das concessionárias, com custos ainda maiores para o erário e, em última
instância, para o próprio contribuinte. A jurisprudência do TJMT também reconhece esse
risco:
[…] vício de iniciativa, já que não compete ao Legislativo Municipal se imiscuir no âmbito da
gestão e revisão de tarifas do serviço público de saneamento básico prestado, bem como pode
ensejar a existência de vício de inconstitucionalidade material insanável, ao redundar em
interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão do
serviço público de saneamento básico. Existente ofensa ao princípio da Separação de
Poderes, já que compete ao Executivo a administração e gestão de tais serviços públicos, na
forma da Lei Federal nº. 11 .445, de 05 de janeiro de 2007. O STF possui firme entendimento
no sentido de que “pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham
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sobre serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto” (STF - ARE:
1283445 SP 2198161-58.2019.8 .26.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 08/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/02/2021). Competindo
privativamente ao chefe do Poder Executivo dispor sobre serviços públicos (art. 30, V, e art .
61, § 1º, II, b, da CRFB/88), no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto, conclui-se
que a resolução editada não exorbitou o poder regulamentar, o que não autorizaria a sustação
dos efeitos pelo decreto pela Câmara Municipal, o qual padece de inconstitucionalidade. […]
(TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1021157-29.2023.8.11 .0000, Relator: NÃO
INFORMADO, Data de Julgamento: 21/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação:
01/04/2024) (grifos meus)
A proposta, portanto, ao invés de proteger o contribuinte, gera insegurança jurídica e
impõe um risco concreto de precarização dos serviços públicos ou de aumento abrupto de
custos no futuro para compensar perdas passadas.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por identificar vício formal de iniciativa, violação ao princípio da
separação dos poderes (art. 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica) e contrariedade manifesta
ao interesse público, decido por VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei
Complementar n.º 351, de 05 de novembro de 2025, devolvendo-o ao reexame dessa
Egrégia Casa de Leis.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 07/11/2025 16:10:18 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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