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materia nº 397/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 6.761, DE 10 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11022

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T14:52:37.684734-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-11-19T14:52:37.647130-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 12 de novembro de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
N.º 6.761, DE 10 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A medida ora proposta justifica-se em razão das alterações ocorridas 
no sistema de informática do Município, com a migração da plataforma RLZ para o sistema 
CENTI, iniciada em 1º de agosto de 2025. Durante o processo de migração de dados, 
instalação do novo sistema e capacitação dos servidores, houve suspensão parcial das 
atividades da Procuradoria Fiscal, especialmente no âmbito do PEX (Cobranças 
Administrativas e Protestos), bem como nas negociações realizadas pelo site da Prefeitura.
Tais circunstâncias comprometeram, temporariamente, o atendimento
ao contribuinte e a efetiva operacionalização do PERT, instituído pela Lei Municipal n.º 
6.671/2025, cujo prazo final de adesão se encerraria em 28 de novembro de 2025.
Considerando as informações técnicas da empresa CENTI e a previsão 
de retorno pleno das atividades da Procuradoria Fiscal, inclusive com reativação das 
cobranças administrativas e negociações eletrônicas, torna-se necessária a prorrogação do 
prazo de vigência do PERT até 19 de dezembro de 2025, permitindo aos contribuintes o 
efetivo acesso ao programa. 
No tocante ao Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, 
reencaminha-se o estudo já constante no Projeto Lei Ordinária nº 41/2025
1
, por tratar-se 
apenas de prorrogação de incentivo fiscal vigente dentro do mesmo exercício, sem 
introdução de novos benefícios. 
1 Acessado em 12 de novembro de 2025: https://sapl.tangaradaserra.mt.leg.br/materia/8691. 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/22BB-0D4B-E890-6B88 e informe o código 22BB-0D4B-E890-6B88
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
Ressalta-se que, em razão da suspensão temporária das atividades da 
Procuradoria Fiscal e das negociações pelo site da Prefeitura durante o período de migração 
do sistema, houve redução momentânea na arrecadação, situação que tende a ser 
compensada com a retomada plena das cobranças administrativas e negociações 
eletrônicas, mantendo-se, assim, o impacto orçamentário previamente estimado.
Solicitamos, respeitosamente, a análise e deliberação acerca deste 
projeto, solicitando sua apreciação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, considerando a 
notória relevância do interesse público subjacente à proposta.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/22BB-0D4B-E890-6B88 e informe o código 22BB-0D4B-E890-6B88
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 6.761, DE 10 DE MARÇO DE 2025, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 11, da Lei nº 6.761, de 10 de março de 2025, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o PERT 
no período compreendido entre 17 (dezessete) de março a 19 (dezenove) 
de dezembro de 2025.” NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos doze 
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de 
Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/22BB-0D4B-E890-6B88 e informe o código 22BB-0D4B-E890-6B88
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 22BB-0D4B-E890-6B88
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/11/2025 09:54:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/22BB-0D4B-E890-6B88
Memorando 12- 4.602/2025
De: Emanoeli C. - SEFAZ-ASOG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 24/02/2025 às 09:54:33
Setores envolvidos:
GAB-PGM, GAB-SG2, GAB-SG1, SEFAZ-ASOG, SEFAZ-DAT, SEFAZ-GAB, GAB, SAD-GAB, GAB-PGM-AATAL,
SEFAZ-DAA-ADM, GAB-AL, PGM-CT-ESTAGIÁRIO-03, GAB-PM 02
SEMANA DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Prezados,
Em em atenção a Elaboração de Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro para realização da Campanha PERT
2025, segue em anexo.
Informamos que o presente estudo de impacto orçamentário-financeiro, foi elaborado de acordo com a legislação
vigente.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
At. _
Emanoeli Colvero
Agente Administrativo II - Responsável Técnica Orçamento
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
Anexos:
Impacto_Orcamentario_PERT_2025_Sefaz.doc
Impacto_Orcamentario_PERT_2025_Sefaz.pdf Assinado por 2 pessoas: EMANOELI COLVERO e LAURA PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AACF-1049-6625-1112 e informe o código AACF-1049-6625-1112
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-901
Fone: (65) 3311-4800
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, RELATIVO AO
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 (ART. 14, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
 Em cumprimento às Determinações contidas no artigo 14 da Lei complementar nº
101/2000 (LRF) apresentamos o estudo de impacto orçamentário e financeiro do projeto
de lei que concede descontos de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento)
incidentes sobre juros e multas moratórias.
No que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanho de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, o artigo 14 norteia que:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentária e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3
o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º
;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Sendo assim, quanto ao estudo de impacto orçamentário e financeiro referente a
concessão de desconto incidentes sobre os juros e multas moratória dos créditos
tributários ou não tributários, informamos que não haverá impacto orçamentário que
comprometa o equilíbrio fiscal e que precisem de adoção de medidas de contenção de
gastos ou outras medidas econômicas de redução de metas fiscais, visto que as peças
orçamentárias já encontram-se adequadas para o exercício de 2025.
Assinado por 2 pessoas: EMANOELI COLVERO e LAURA PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AACF-1049-6625-1112 e informe o código AACF-1049-6625-1112
E referente aos exercícios seguintes 2026 e 2027, deverão ser enviados a Câmara
Municipal novo projeto de lei para apreciação, por ser um benefício temporal, ou seja,
válido somente no período em que a lei autoriza, deve ser analisado o impacto
ocasionado a cada campanha realizada. No quadro 01. Observa-se os valores de estoque
de dívida do município, saldo em 31/12/2024, logo após o quadro 02 demonstra a
previsão orçamentária na LOA 2025.
Quadro 1. Estoque da Dívida em 31/12/2024
Receita Principal Multas Juros Totais
IPTU Dívida Ativa R$ 55.839.309,68 R$ 1.150.167,53 R$ 33.314.678,24 R$ 90.304.155,45
ISS Dívida Ativa R$ 43.285.258,95 R$ 1.303.838,76 R$ 37.775.631,11 R$ 82.364.728,82
ITBI Dívida Ativa R$ 133.671,77 R$ 198,05 R$ 135.457,31 R$ 269.327,13
IRRF Dívida Ativa R$ 764,28 R$ 6,81 R$ 431,29 R$ 1.202,38
Alvará Dívida Ativa R$ 2.514.616,29 R$ 56.300,68 R$ 1.693.111,21 R$ 4.264.028,18
Taxas Dívida Ativa R$ 6.093.451,77 R$ 600.675,59 R$ 3.675.474,14 R$ 10.369.601,50
Contribuição de Melhoria R$ 3.225.142,45 R$ 65.281,63 R$ 3.659.615,55 R$ 6.950.039,63
Outras Não Tributárias R$ 56.612.196,46 R$ 779.502,35 R$ 8.126.697,27 R$ 65.518.396,08
Totais R$ 167.704.411,65 R$ 3.955.971,40 R$ 88.381.096,12 R$ 260.041.479,17
Quadro 2. Receita Dívida Ativa Prevista na LOA 2025.
Receita Principal Multas Juros Totais
IPTU Dívida Ativa R$ 8.722.778,34 R$ 68.614,56 R$ 611.431,96 R$ 9.402.824,86
ISS Dívida Ativa R$ 3.052.422,00 R$ 41.815,28 R$ 205.681,51 R$ 3.299.918,79
ITBI Dívida Ativa R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
IRRF Dívida Ativa R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Alvará Dívida Ativa R$ 192.942,41 R$ 2.247,82 R$ 22.636,55 R$ 217.826,78
Taxas Dívida Ativa R$ 1.100.552,48 R$ 25.352,97 R$ 99.953,24 R$ 1.225.858,69
Contribuição de Melhoria R$ 432.666,84 R$ 3.091,67 R$ 55.724,97 R$ 491.483,48
Outras Não Tributárias R$ 272.179,53 R$ 1.348,26 R$ 27.295,60 R$ 300.823,39
Totais R$ 13.773.541,60 R$ 142.470,56 R$ 1.022.723,83 R$ 14.938.735,99
Observa-se que a previsão da receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) é feita de
forma bem abaixo do que o estoque de dívida ativa do município, a fim de assegurar o
equilíbrio financeiro das contas públicas. A previsão de arrecadação com a dívida ativa na
Lei nº 6.706/2024 – LOA 2024 perfaz o montante de R$ 14.938.735,99, enquanto que o
saldo de estoque da dívida ativa do município de Tangará da Serra/MT perfaz o montante
de R$ 260.041.479,17 (Fonte: Relatório do Sistema SAT)
Portanto, a previsão de arrecadação na LOA (2025) com as receitas provenientes
de dívida ativa encontram-se muito abaixo do que o estoque de dívida, pois a metodologia
de cálculo para elaboração das peças orçamentárias para previsão da receita é feita com
base na arrecadação efetiva dos últimos 02 (dois) anos (2022 e 2023), utilizando-se como
Assinado por 2 pessoas: EMANOELI COLVERO e LAURA PEREIRA
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base o Modelo Média Móvel de previsão indicado pela metodologia do Manual de
Demonstrativo Fiscais expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Quadro 3. Receita Dívida Ativa Arrecadada até 31/12/2024
Receita Principal Multas Juros Totais
IPTU Dívida Ativa R$ 8.243.590,03 R$ 62.376,69 R$ 622.709,17 R$ 8.928.675,89
ISS Dívida Ativa R$ 2.271.880,40 R$ 45.690,98 R$ 256.869,27 R$ 2.574.440,65
ITBI Dívida Ativa R$ 6.325,58 R$ 52,42 R$ 476,96 R$ 6.854,96
IRRF Dívida Ativa R$ 478,20 R$ 13,12 R$ 237,42 R$ 728,74
Alvará Dívida Ativa R$ 184.709,99 R$ 2.501,04 R$ 22.786,68 R$ 209.997,71
Taxas Dívida Ativa R$ 1.066.938,90 R$ 10.586,24 R$ 92.700,09 R$ 1.170.225,23
Contribuição de Melhoria R$ 343.071,23 R$ 2.314,47 R$ 56.810,93 R$ 402.196,63
Outras Não Tributárias R$ 857.669,04 R$ 9.857,87 R$ 91.637,77 R$ 959.164,68
Totais R$ 12.974.663,37 R$ 133.392,83 R$ 1.144.228,29 R$ 14.252.284,49
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) tem se mostrado uma
ferramenta eficiente e importante para arrecadação da Dívida Ativa, a exemplo no
exercício financeiro de 2022 arrecadou o montante de R$ 12.468.296,77, e no exercício
financeiro de 2023 arrecadou-se com o 2023 o montante de R$ 15.522.207,57 e conforme
podemos ver no Quadro. 3 no exercício de 2024 houve uma arrecadação de R$
14.252.284,49, recursos de extrema importância para o município, pois compõe a base de
cálculo para saúde e educação.
Sendo assim, resta evidente a importância da campanha para a arrecadação
municipal e a eficiência na gestão da dívida ativa. Também resta comprovado que as
peças orçamentárias encontram-se devidamente adequadas a renúncia atendendo o
artigo 14, inciso I da LRF, não comprometendo as metas fiscais e o equilíbrio fiscal e
financeiro do município de Tangará da Serra/MT.
Tangará da Serra, 21 de fevereiro de 2025.
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
Assinado por 2 pessoas: EMANOELI COLVERO e LAURA PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/AACF-1049-6625-1112 e informe o código AACF-1049-6625-1112
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AACF-1049-6625-1112
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EMANOELI COLVERO (CPF 966.XXX.XXX-87) em 24/02/2025 08:55:03 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 24/02/2025 09:38:00 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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