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materia nº 399/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PARA O INSTITUTO RESGATE JOÃO L. PIZZATTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11024

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T14:52:37.695326-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-11-19T14:52:37.657633-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 12 de novembro de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A DESTINAR RECURSOS PARA O INSTITUTO RESGATE JOÃO L. PIZZATTO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O repasse, originário de emenda parlamentar, visa cobrir o déficit da 
entidade para viabilizar a contratação de profissionais da saúde, ação indispensável para a 
continuidade dos relevantes serviços de recuperação de dependentes químicos prestados 
pela instituição em nosso Município. A presente autorização legislativa não se confunde com 
a abertura de crédito adicional, mas sim cumpre uma exigência legal específica para a 
transferência de recursos públicos destinados a cobrir déficits de pessoas jurídicas.
A necessidade desta Lei específica está fundamentada no Parecer 
Jurídico nº 403/PGM/2025, que, em seu item "a.2", ressalta a obrigatoriedade de seguir os 
ditames do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O 
referido artigo é claro ao determinar que a destinação de recursos para cobrir déficits de 
pessoas jurídicas deve ser autorizada por lei específica. Tal exigência é corroborada pelo 
art. 57 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (Lei Municipal nº 6.619/2024), que 
espelha a norma federal, condicionando o repasse à prévia autorização do Poder 
Legislativo.
Por todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é condição sine 
qua non para que o Executivo possa formalizar o Termo de Fomento e efetivar o repasse ao 
Instituto Resgate João L. Pizzato, garantindo a legalidade do ato e a continuidade de um 
serviço essencial à nossa comunidade.
Dada a relevância da matéria e a urgência em assegurar a manutenção 
das atividades da entidade, solicito a apreciação deste Projeto em regime de URGÊNCIA 
ESPECIAL e conto com o indispensável apoio de Vossas Excelências para sua aprovação.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/686A-B718-7FED-F4FA e informe o código 686A-B718-7FED-F4FA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PARA O 
INSTITUTO RESGATE JOÃO L. PIZZATTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, para a 
cobertura de déficit do Instituto Resgate João L. Pizzato (CNPJ nº 09.351.494/0001-23), os 
recursos financeiros no valor de R$ 39.056,00 (trinta e nove mil e cinquenta e seis reais) de 
que trata a Lei nº 6.893, de 05 de junho de 2025.
Art. 2º A destinação dos recursos de que trata esta Lei constitui requisito para 
a celebração do Termo de Fomento entre o Município e a referida entidade, em cumprimento 
ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, originária de emenda 
parlamentar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos doze 
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de 
Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde – Interina
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/686A-B718-7FED-F4FA e informe o código 686A-B718-7FED-F4FA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 12/11/2025 17:38:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 12/11/2025 17:56:35 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
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PARECER JURÍDICO Nº 403/PGM/2025
Processo Administrativo nº 7.849/ADM/2025 – TERMO DE FOMENTO
Provocação: Memorando nº 23.936/ADM/SECULTUR/2025
Destino: Departamento de Licitações
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. TERMO DE FOMENTO
PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA ENTRE
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INSTITUTO
RESGATE JOAO L. PIZZATO. Emenda Parlamentar de
Bancada. OBJETO: Destinação de Recursos para Secretária
Municipal de Saúde, para contratação de profissionais da
saúde para o Instituto João L. Pizatto. VALOR DE R$
39.056,00. LEI N. 13.019/2014 C/C DECRETO MUNICIPAL N.
441 DE 16/12/2016. POSSIBILIDADE.
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Secretaria Municipal de SAÚDE (SMS)
buscando a formalização de Termo de Fomento com o Instituto Resgate João L.
Pizzato, CNPJ 09.351.494/0001-23, Rodovia MT 358, KM 167, SN, Zona Rural,
Tangará da Serra-MT, no valor de R$ 39.056,00, para cumprimento de Plano de
Trabalho.
Os autos são integralmente eletrônicos, razão pela qual as páginas não
estão numeradas. Todo o Processo Administrativo está incluído no Memorando n.
24.822/SMS/2025 e autuado sob o número 7.979/2025. 
De acordo com a justificativa apresentada pela SMS:
O termo de fomento em questão refere-se a recurso da Lei Ordinária
nº 6.893 de 05 de Junho de 2025, visa destinação de recursos
oriundos de emenda parlamentar individual com vista a contribuir,
mediante o devido processo legal e administrativo, com a
continuidade de trabalhos realizados por entidades sem fins
lucrativos, cujo objetivo é auxiliar na busca da recuperação de
pessoas com dependência química e/ou alcoolismo. 
Avenida Brasil - nº. 2350-N - Jardim Europa - CEP 78300-000 - Tangará da Serra - Mato Grosso Páginá 
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Assinado por 1 pessoa: LUAN VANZETTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
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Telefone: (65) 3311-4800 – E-mail: procuradoriageraltga@tangaradaserra.mt.gov.br
O Instituto Resgate João L. Pizzato, é um espaço onde os
dependentes químicos/alcoólico podem se recuperar em um
ambiente seguro e acolhedor, com profissionais capacitados e
experientes. O acolhimento e reinserção social é baseado em uma
abordagem multidisciplinar, que envolve terapia individual e em
grupo, atividades físicas, espirituais e culturais, além de
acompanhamento médico e psicológico. 
O objetivo principal do Instituto Resgate João L. Pizzato é, ajudar
pessoas dependentes a superar a dependência química/alcoólica, a
reconstruir suas vidas, promovendo a reintegração social e familiar.
Para isso, é fundamental que os acolhidos sejam incentivados a
desenvolver habilidades e competências para lidar com as
dificuldades e desafios do dia a dia. 
O Instituto Resgate João L. Pizzato, é uma alternativa eficaz para o
tratamento da dependência química, pois oferece um ambiente
seguro e acolhedor, além de um acolhimento personalizado e
adaptado às necessidades de cada paciente. Com perseverança e
apoio, é possível superar a dependência e reconstruir a vida. A
comunidade nasceu do sonho de poder ajudar pessoas na
dependência química, a estruturar novamente suas vidas. Uma vez
que seu idealizador foi acolhido e recuperado por meio de pessoas
que buscavam auxiliá-lo com amor e carinho. 
A instituição tenta mostrar a pessoa com dependência que há
possibilidade de recuperação e restauração de vida com apoio e
perseverança 
Segundo consta nos autos, o recurso é oriundo de EMENDA
PARLAMENTAR IMPOSITIVA. A justificativa da emenda é a seguinte:
JUSTIFICATIVA: A presente emenda parlamentar visa assegurar a
continuidade dos serviços prestados pelo Instituto Resgate João L.
Pizzato, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua na
recuperação de dependentes químicos e alcoólicos no município de
Tangará da Serra - MT. A instituição tem desempenhado um papel
fundamental na reintegração social e familiar de pessoas em
situação de vulnerabilidade, por meio de um trabalho sério,
humanizado e multidisciplinar. Atualmente, o Instituto atende cerca
de 70 acolhidos, oferecendo um ambiente seguro e acolhedor com
suporte médico, psicológico, espiritual e social. No entanto, devido a
dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição, houve atrasos
no pagamento de alugueres do imóvel onde parte significativa dos
acolhidos está instalada, o que culminou em notificação extrajudicial
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Assinado por 1 pessoa: LUAN VANZETTO
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para desocupação. A presente emenda destina-se especificamente
ao pagamento dos alugueres em atraso, ao mês em curso e aos
alugueres vincendos, garantindo assim a permanência dos
atendidos no local, evitando o risco de despejo e,
consequentemente, a descontinuidade do serviço essencial
prestado à comunidade. Diante da relevância social do trabalho
realizado e da urgência na regularização da situação locatícia,
justifica-se plenamente a alocação de recursos por meio desta
emenda, como medida de proteção à dignidade humana e ao direito
à saúde e à assistência social. 
O recurso foi aprovado pela LEI ORDINÁRIA N.º 6.893, DE 05 DE
JUNHO DE 2025. 
De acordo com a justificativa do INSTITUTO:
Prezado(a), Venho por meio desta justificar o atraso no pagamento
do aluguel da sede do Instituto Resgate João L Pizzato, referente ao
período de abril de 2024 a maio de 2025, totalizando 13 meses de
atraso. Apesar de recebermos um repasse mensal de R$ 44.000,00,
nossas despesas mensais superam esse valor, o que nos coloca
em uma situação financeira desafiadora. A diferença entre o valor
recebido e as despesas efetivas tem sido um obstáculo significativo
para honrar todos os compromissos financeiros dentro do prazo,
incluindo o pagamento do aluguel. Estamos comprometidos em
encontrar soluções para regularizar nossa situação financeira e
garantir o pagamento dos valores em atraso o mais breve possível.
Estamos à disposição para discutir detalhes adicionais e possíveis
ajustes que possam ser feitos para evitar atrasos futuros.
Agradecemos a compreensão e apoio nesse momento e
reafirmamos nosso compromisso com a comunidade e com a
prestação de serviços de qualidade. Deixar claro quais os meses
serão contemplados para o pagamento dos alugueis, tendo em vista
que no cronograma de execução que consta no plano de trabalho
são 4 meses (07/2025 a 10/2025). Quero aqui esclarecer que houve
uma falha de digitação, já tomei as providencias no plano de
trabalho. 
De acordo com a Lei n. 13.019/2014:
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que
tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente,
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delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício
do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. 
Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão
executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo
vedado: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da
parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
Denota-se, portanto, que não há vedação para o objeto em questão.
Ademais, ressalta-se que este Parecerista já se manifestou acerca do
pleito em questão junto ao Protocolo n. 17.105/2025. Portanto, reporto-me também a
ele, em especial aos apontamentos lá elencados, a fim de que o Presente Processo
seja devidamente instruído.
Compõe o caderno processual:
a) Memorando n. 24.822/SMS/2025, solicitando a abertura de processo
administrativo, para celebração de Termo de Fomento, devidamente
assinado pelo Secretário da Pasta, com o encaminhamento dos
documentos da Associação requerente, bem como com informações
sobre vigência, dotação orçamentária, cronograma de desembolso,
fiscais e justificativa; acompanham o documento:
b) Solicitação de materiais e nota de reserva orçamentária;
c) Termo de dispensa de chamamento público;
d) Declaração de regularidade de contas prestadas;
e) Emenda Parlamentar com a destinação do recurso à associação e LEI
ORDINÁRIA N. 6.893/2025, que abre o recurso;
f) Ofício da entidade, encaminhando a documentação da entidade para
a realização do termo de fomento, quais sejam:
-plano de trabalho;
- ata com a eleição dos atuais membros da organização da
sociedade civil;
-documentos pessoais dos dirigentes da Associação;
-cópia do estatuto da Associação;
-Declaração dos dirigentes para fins de cumprimento do
disposto do artigo 39 da Lei n. 13.019/2014;
-Certidões negativas fiscais, trabalhista e FGTS;
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-Certidões negativas junto ao TCE/MT;
-Certidão de inexistência de sanções quanto à impossibilidade
de se contratar com a Administração;
-Certidão de CNPJ, o qual aponta que a Associação está ativa
desde 2008;
- Declaração da SMS de que a prestação de contas dos
fomentos anteriores estão regulares;
-nota de reserva orçamentária;
-Extrato da publicação da dispensa;
-Aprovação do plano de trabalho pelo gestor;
- orçamento dos profissionais;
g) Certidão de Habilitação Plena emitida pela Secretaria Municipal de
Administração, habilitando a Associação a celebrar parceria com o
Município, por meio de Termo de Fomento, após a análise dos
documentos por ela apresentados;
h) Decreto n. 019/2017;
i) Parecer técnico pela viabilidade do plano de trabalho apresentado;
j) Autorização para celebração da parceria, devidamente assinada pelo
Secretário;
k) Portaria n. 835/2025;
l) Cheklist, apontando para a presença dos documentos exigidos para a
parceria;
m) Minuta do Termo de Fomento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É possível estabelecer uma organização administrativa dividida em três
setores, que são responsáveis pelo atendimento do interesse público e que sofrem a
incidência, em maior ou menor medida, do Direito Administrativo:
1.º Setor: Estado (Administração Pública Direta e Administração
Pública Indireta);
2.º Setor: mercado (concessionárias e permissionárias de serviços
públicos);
3.º Setor: sociedade civil (Serviços Sociais Autônomos – Sistema
“S”, Organizações Sociais – “OS”, Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público – “OSCIPs” etc.).
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Assinado por 1 pessoa: LUAN VANZETTO
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Então, a expressão “Terceiro Setor” refere-se às entidades da sociedade
civil sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse social mediante
vínculo formal de parceria com o Estado.
O surgimento do Terceiro Setor pode ser justificado a partir de três
fundamentos:
a) passagem da Administração Pública imperativa para a
Administração Pública consensual: incremento das parcerias
entre o Estado e a sociedade civil;
b) princípio da subsidiariedade (Estado Subsidiário): primazia do
indivíduo e da sociedade civil no desempenho de atividades sociais,
restringindo-se a atuação direta do Estado aos casos excepcionais; e
c) fomento: o Poder Público deve incentivar o exercício de
atividades sociais pelos indivíduos (ex.: subvenções).
No caso do Terceiro Setor, as entidades públicas não estatais (“entidades
de colaboração”), depois de reconhecidas pelo Estado (ato de reconhecimento),
normalmente pela concessão de qualificações diferenciadas (ex.: organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público etc.), formalizam
acordos administrativos para o alcance de metas sociais, incentivadas por ajudas
públicas (fomento).
O Terceiro Setor possui as seguintes características:
a) são criadas pela iniciativa privada;
b) não possuem finalidade lucrativa;
c) não integram a Administração Pública Indireta;
d) prestam atividades privadas de relevância social;
e) possuem vínculo legal ou negocial com o Estado;
f) recebem benefícios públicos.
Nesse sentido, o novo marco regulatório das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), introduzido pela
Lei 13.019/2014, representa importante avanço na busca de segurança jurídica,
eficiência, democratização e eficiência na atuação consensual da Administração
Pública Brasileira. 
As Organizações da Sociedade Civil — OSCs — são organizações
privadas e com personalidade jurídica própria. Elas atuam na promoção e defesa de
direitos e em atividades nas áreas de saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia,
desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, direitos humanos, entre outras
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Assinado por 1 pessoa: LUAN VANZETTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
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de interesse público. Para que a OSCs celebre a parceria deve atender ao comando
do artigo 33 da Lei n. 13.019/2014.
Portanto, as entidades solicitantes devem se enquadrar em um dos
objetivos sociais acima.
Dito isso, a Lei 13.019/2014 prevê três instrumentos jurídicos de parcerias
com o Terceiro Setor. Nos termos do artigo 2° da Lei n. 13.019/2019:
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os
seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo
de reserva; 
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de
novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco
ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores
rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão
rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos
de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a
projetos de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos; 
O artigo 2°, I, do Decreto Municipal n. 441/2016 tem redação semelhante.
Analisando os autos, verifica-se pelo Estatuto da Entidade que se trata de
associação sem fins lucrativos, com finalidade de prestação de serviços
humanitários.
Outrossim, denota-se que não se enquadra nas classificações do artigo 3°
do mesmo Diploma Legal. Nesse sentido:
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Assinado por 1 pessoa: LUAN VANZETTO
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Ademais, a Lei 13.019/2014 prevê três instrumentos jurídicos de parcerias
com o Terceiro Setor: 
a) Termo de colaboração (art. 2º, VII, da Lei): instrumento de
parceria para consecução de finalidades públicas propostas pela
Administração que envolvam a transferência de recursos financeiros;
b) Termo de fomento (art. 2º, VIII, da Lei): instrumento de parceria
para consecução de finalidades públicas propostas pelas
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organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros; e 
c) Acordo de cooperação (art. 2º, VIII-A, da Lei): instrumento de
parceria para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela
administração pública para consecução de planos de trabalho de
sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da
sociedade civil que envolvam a transferência de recursos
financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão
apresentar propostas à administração pública para celebração de
termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. 
O termo de fomento deve ser adotado pela administração
pública para consecução de planos de trabalho propostos por
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros. 
Registre-se, ainda, que o art. 84, parágrafo único, da Lei afirma que a
nomenclatura “convênios” ficará restrita exclusivamente às parcerias firmadas entre
os entes federados e às parcerias no âmbito do SUS. 
Vê-se que a proposta foi realizada pela Associação, de modo que o termo
a ser celebrado é o Termo de Fomento. O Decreto Municipal n. 441/2016 prevê tal
instrumento em seu artigo 10.
Quanto ao Procedimento de Manifestação de Interesse Social, preconiza
a Lei n. 13.019/2014:
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse
Social como instrumento por meio do qual as organizações da
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar
propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de
parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
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III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos
custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação
pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública
deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada
a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da
sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata
esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado,
a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará necessariamente na execução do chamamento
público, que acontecerá de acordo com os interesses da
administração.
§ 1° A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público
para a celebração de parceria.
§ 2° A proposição ou a participação no Procedimento de
Manifestação de Interesse Social não impede a organização da
sociedade civil de participar no eventual chamamento público
subsequente.
§ 3° É vedado condicionar a realização de chamamento público ou
a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social. 
No Decreto Municipal n. 441/2016, a previsão de tal instrumento consta
no artigo 12, em que as organizações da sociedade civil poderão apresentar
propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de
Chamamento Público. Ou seja, o chamamento não é obrigatório.
Além da Instrução Normativa sobredita, a Lei 13.019/2014 também
contempla as hipóteses para a dispensa do chamamento. 
Uma das hipóteses em que a Lei n. 13.019/2014 excepciona a
necessidade de prévio chamamento público ocorre quando a despesa for ser
custeada com recursos provenientes de emenda parlamentar à lei orçamentária
anual. 
É o que dispõe o seu art. 29: 
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Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam
recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão
celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos
acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração
de comodato, doação de bens ou outra forma de
compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o
respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei
.
Entende-se que, na verdade, o artigo transcrito guarda relação com das
denominadas "emendas parlamentares impositivas", as quais foram inseridas,
recentemente, nos textos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Tangará da Serra/MT:
Art. 235-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 85/2021)
Parágrafo único. As emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 85/2021) 
A ideia motriz foi fazer com que as emendas parlamentares individuais ao
orçamento passassem a ser obrigatórias, e não mais facultativas. "A execução
orçamentária torna-se, portanto, um dever do gestor", obrigatoriedade que apenas é
afastada se houver impedimento técnico ou legal
1.
Essa novidade indiscutivelmente altera o equilíbrio de forças entre
Executivo e Legislativo, dado que as emendas parlamentares ao orçamento serviam,
historicamente, como espécie de moeda de troca: enquanto facultativas, em geral
eram liberadas pelo Executivo se os parlamentares encampassem seus projetos (do
Executivo). Constituíam, em suma, meio de barganha política
2. 1GREGGIANIN, Eugênio; SILVA, José de Ribamar Pereira. O Orçamento Impositivo das Emendas
Individuais - Disposições da Emenda Constitucional n'' 86, de 2015, e da LDO 2015. Disponível em:
http://www2.senado.leg.br/bdsiJ.item/id/509462. Acesso em: 20 novo2016. p. 07 2SCAFF, Fernando Facury. Contas à vista: surge o orçamento impositivo 11brasileira pela Emenda
Constitucional 86. Dispon ível em: http://www.conjur.com.br/20 15-mar-24/contas- vista-surge￾orcamentoimpositlvo-brasilelra-ec-Sô. Acesso em: 23 novo 2016; GREGGIANIN, Eugênio; SILVA,
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O que se passa relativamente ao tema submetido à consulta é que o art.
29 da lei n. 13.019/2014 deve ser interpretado em conjunto com o art. 255-A, da Lei
Orgânica de Tangará da Serra/MT. 
Certo, se o artigo 29 da Lei n. 13.019/2014 afasta o chamamento público
para os termos de fomento e de colaboração a serem custeados com recursos de
emendas parlamentares, é porque o parlamentar autor da emenda já escolheu o
projeto a ser promovido e a entidade a realizá-lo, não fazendo sentido abrir disputa.
Perceba-se, porém, que o referido dispositivo legal, por si só, não obriga o Executivo
a executar a verba constante da emenda, mas apenas que, se e quando for fazê-lo,
que respeite a escolha feita pelo parlamentar quanto ao projeto e à entidade
beneficiada.
Entretanto, como o assunto está longe de ser simples, há mais a ser dito
3
.
Em primeiro lugar, pondera-se que, se na emenda parlamentar não
estiver designada especificamente a entidade que será beneficiada com os recursos
públicos, não incide o art. 29 da Lei n. 13.019/2014. 
A vinculação do Executivo à escolha feita pelo vereador somente vai até
onde a lei orçamentária - através da emenda parlamentar - estabeleceu. Nada além
daí. De modo que, se a emenda parlamentar apenas apontou genericamente a
destinação da verba ou mesmo o projeto a que se destina, porém sem especificar a
entidade beneficiada (que, assim, deixou de ser escolhida pelo parlamentar), deve
ser realizado chamamento público para a eleição da entidade que irá realizar o
projeto. 
Nessa peculiar situação, o eventual afastamento do chamamento público
apenas ocorrerá se configurada, concretamente, alguma outra exceção prevista na
Lei n. 13.019/2014, mas não por força do art. 29, o qual, insiste-se, não incide nessa
situação. Essa primeira observação é válida para as emendas parlamentares
impositivas e não impositivas
4
.
José de Ribamar Pereira. O Orçamento Impositivo das Emendas Individuais - Disposições da
Emenda Constitucional n' 86, de 2015, e da LDO 2015. Disponível em:
http://lvww2.sen'ldo.lcg.bl"/bJsf/itcnl/iJ/509462. Acesso em: 20 novo2016. p. 08 3Conclusões extraídas do Parecer Jurídico n. 1.114/2016 – PRCON/PGDF. Disponível em:
http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.1114.2016.pdf – Acesso em 06/06/2023. 4Exigir, para fins de incidência do art. 29 da Lei n. 13.1019/2014, a indicação, na própria emendar
parlamentar à lei orçamentária anual, da entidade a ser beneficiada diretamente pela verba pública,
ainda tem um efeito colateral benéfico, de colorido republicano. Ela confere uma ampla publicidade à
escolha que é feita pelo parlamentar, potencializando que sociedade e órgãos de controle fiscalizem,
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Em segundo lugar, tem-se que, no caso de emenda parlamentar
impositiva, ela deve cobrir todo o projeto a que se destina. Se cobrir apenas parte,
deixa de vincular o Executivo, o qual, por lei (a LOA), está obrigado a executar
apenas a verba consignada na emenda parlamentar e nada mais. Entendimento
contrário faria com que o parlamentar, ao final e ao cabo, tivesse "direito" a uma
verba superior àquela consignada na sua emenda, avançando sobre uma parte do
orçamento cuja decisão quanto à execução compete ao Executivo. Se, contudo, o
Executivo, no exercício de sua discricionariedade, decidir aderir ao projeto
contemplado pela emenda parlamentar, agregando os recursos faltantes, então não
se realiza chamamento público, por força da incidência do art. 29 da Lei n.
13.019/2014
5
. Lembra-se que, em todo caso, referido dispositivo legal somente se
aplica acaso a emenda parlamentar já indicar a entidade a ser beneficiada, porque
então a escolha constará da lei orçamentária, vinculando o Executivo. Ausente essa
indicação, a escolha da entidade recai sobre O Executivo, o qual está obrigado à
realização de chamamento público, salvo se caracterizada alguma outra hipótese
prevista na lei n. 13.019/2014 que afaste ou dispense o procedimento de disputa. 
No caso dos autos, denota-se que a emenda parlamentar individual
informa a destinatária dos recursos, além de disponibilizar o valor integral d
o
projeto apresentado, o que atende às observações mencionadas alhures.
Em terceiro lugar, e encerrando o rol de observações complementares,
adverte-se que, em sendo caso de incidência do art. 29 da Lei n. 13.019/2014 e,
consequentemente, de não realização de chamamento público, não está liberada,
em hipótese alguma, a necessidade de o projeto da entidade beneficiada pela
emenda parlamentar atender aos requisitos da legislação pertinente, cuja aferição
compete ao Executivo. 
Dito de outro modo, o não cumprimento dos requisitos técnicos e jurídicos
requeridos na legislação importa na inviabilidade de celebração do termo de fomento
ou de colaboração, enquanto não superadas as pendências existentes. 
A propósito, destaca-se que a própria Lei n. 13.019/2014, em seu art. 32,
§4°, diz que a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o
disposto no art. 29. não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
atentamente, a destinação do dinheiro publico. 5Lembra-se que, para afastar a necessidade de chamamento público, o art. 29 da Lei n. 1].01912014
exige apenas que os termos de colaboração ou de fomento "envolvam" recursos decorrentes de
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, e não que sejam integralmente custeados por
elas. 
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Destarte, prosseguindo na análise, quanto aos requisitos para a
Celebração de Termo de Colaboração e Termo de Fomento, o Decreto Municipal n.
441/2016, em seu artigo 14 remete para as disposições contidas entre os artigos 33
e 41 da Lei Federal n. 13.019/2014. 
De acordo com o artigo 33:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as
organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de
organização interna que prevejam, expressamente: I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade; 
a) (revogada); 
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações
financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos
com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão. 
b) (revogada); V - possuir: 
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro
ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a
parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito
Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses
prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los; 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante; 
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c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 
§ 1° Na celebração de acordos de cooperação, somente será
exigido o requisito previsto no inciso I. 
§ 2° Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e
III as organizações religiosas.
§ 3° As sociedades cooperativas deverão atender às exigências
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e
III. 
§ 4° (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5° Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V,
não será necessária a demonstração de capacidade instalada
prévia. 
Como dito acima, o objeto social da entidade preenche os requisitos do
inciso I. O Estatuto também prevê a composição de um Conselho Fiscal (artigo 12) e
tem poderes de opinar sobre a atuação financeira da instituição (artigo 22).
Ainda, obedece às exigências em caso de dissolução (artigo 31). Já em
relação ao inciso IV, a previsão aparece no artigo 32, I. O inciso V também é
preenchido: a Entidade está ativa desde 2008 e o plano de ação apresenta
condições favoráveis quanto à capacidade técnica. 
Os documentos que devem ser apresentados são arrolados pelo artigo 34
da Lei n. 13.019/2014:
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as
organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável
de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida
por junta comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
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número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona
no endereço por ela declarado; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Pela descrição dos documentos acima, denota-se que critérios foram
obedecidos. As certidões fiscais, trabalhista e de FGTS foram apresentadas. Da
mesma forma, foi apresentado o Estatuto Social, assim como a ata de eleição da
atual diretoria. Com relação ao inciso VI, a informação pode ser extraída da referida
ata de eleição e dos documentos pessoais juntados aos autos.
Quanto às providências a serem tomadas pela Administração Pública,
estabelece o artigo 35 da Lei n. 13.019/2014:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do
termo de fomento dependerão da adoção das seguintes
providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária
para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil
foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos
desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública,
que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de
parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem
utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como
dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da
execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da
parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações
apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a
compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor
do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as
compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de
trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade
de celebração da parceria. (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 1° Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em
bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no termo de colaboração ou de fomento.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2° Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam,
respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de
celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador
público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal
,
justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3° Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente
público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador
público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não
ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas
responsabilidades.
§ 4° (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
§ 5° Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e
materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da
parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela
deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à
administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6° Será impedida de participar como gestor da parceria ou como
membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que,
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ASSESSORIA DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
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nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao
menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7° Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado
gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica
equivalente à do substituído.
Foi apresentado o plano de trabalho e Certidão de Habilitação Plena,
emitida pela SAD. Ademais, houve aprovação do plano de trabalho pelo gestor.
Ainda, foi juntada a nota de reserva orçamentária e a solicitação de
materiais, assegurando orçamento para a despesa.
Por fim, foi apresentado parecer técnico, favorável à parceria.
Quanto às vedações, vaticina o artigo 39 da Lei n. 13.019/2019;
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de
parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria
anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público,
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da
mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de
colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos cinco anos, exceto se: (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados; (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre
recurso com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015) V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
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a) suspensão de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1° Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência
de novos recursos no âmbito de parcerias em execução,
excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem
ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população,
desde que precedida de expressa e fundamentada autorização
do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração
pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a
organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3° (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 4° Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2°, não
serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação
de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto
de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em
situação regular no parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.204,
de 2015)
§ 5° A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de
parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo
vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no
termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente
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como dirigente e administrador público. (Incluído pela Lei nº
13.204, de 2015)
§ 6° Não são considerados membros de Poder os integrantes de
conselhos de direitos e de políticas públicas. (Incluído pela Lei
nº 13.204, de 2015)
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que
tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente,
delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício
do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado): (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3° e no parágrafo único do
art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a
administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
Sobre os dispositivos em questão, noto que foram apresentadas:
- a declaração do inciso III está feita por todos os dirigentes;
- as declarações e certidões respectivas acerca da instituição e de
seus diretores.
- informação acerca das prestações de contas anteriores, as quais
foram julgadas regulares 
- informação de que a instituição não está omissa quanto ao dever
de prestar contas;
Quanto ao Termo de Fomento, segundo o artigo 42 da Lei n.
13.019/2014:
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de
termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de
cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - a descrição do objeto pactuado;
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II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1°
do art. 35; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma,
metodologia e prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos
recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na
atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio
técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos
nesta Lei; X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que,
em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos repassados pela administração pública;
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade
civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica,
observado o disposto no art. 51; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do
controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos
de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de
execução do respectivo objeto; (Redação dada pela Lei nº
13.204, de 2015)
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e
delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de
prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
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tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão
encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da
administração pública; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
XVIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de
colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da
organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento,
os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos
decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela
Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração,
do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de
trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
A minuta do Termo de Fomento contempla os requisitos mínimos acima.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, da relevância e da fundamentação supra, em
razão de seu objeto, opina essa Consultoria Jurídica pela POSSIBILIDADE de
celebração do ajuste (Termo de Fomento n. 00X/2025, com o INSTITUTO
RESGATE JOAO L. PIZZATO – Processo Administrativo n. 7.979/2025), oriundo
de emenda parlamentar, nos termos do artigo 29 da Lei n. 13.019/2014, desde que:
a) a fim de orientar o ordenador de despesas, reproduzo as
orientações já lancadas no Ofício n. 17.105/2025 (requerido pelo
próprio Parlamentar, na época), quanto ao pleito em questão, a fim
de que as informações sejam aqui devidamente prestadas e
juntadas, como condição para o prosseguimento do feito:
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a.1) quanto à questão dos pagamentos de aluguéis
atrasados, entendo que:
- em regra, termos de fomento não devem ser direcionados
para pagamentos que não sejam destinados à finalidade
estatutária da organização da sociedade civil;
No caso em questão, a meu ver, o pagamento dos alugueis,
embora indiretamente esteja relacionado às atividades
finalísticas da casa, deve passar pela seguinte análise:
- há devida justificativa da razão pela qual a dívida não pôde
ser paga (um fato imprevisível ou previsível de consequência
incalculada) ou se trata de mera desídia na condução da
administração da organização? Caso se trate da segunda
hipótese, oriento para que a emenda não seja destinada, pois
as parcerias não se prestam a isso.
- o conselho fiscal da organização tem pautado sua atuação
conforme as regras do estatuto da organização? Ele foi
cientificado da dívida? Que medidas tomou?
- como estão os balanços financeiros da organização? As
despesas realizadas e os rescursos têm sido destinados para
as atividades finalísticas da casa ou houve desvirtuamento de
seu objejto social? Caso se trate da segunda hipótese, oriento
para que a emenda não seja destinada, pois as parcerias não
se prestam a isso.
- dentro da Secretaria de Saúde, as atividades da casa têm
sido importantes para a consecução das políticas públicas da
Pasta? Caso a resposta seja negativa, oriento para que a
emenda não seja destinada, pois as parcerias não se prestam
a isso.
a.2) DA LRF
Ademais, deve-se seguir os ditâmes do artigo 26 da LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais,
exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas
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prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de
subvenções e a participação em constituição ou aumento de
capital.
Ou seja, é necessário:
- lei específica;
- atendimento às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
- e previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como lá naquele expediente não houve manifestação sobre
isso, entendo pertinente que a SMS diligencie acerca do
esclarecimento das questões acima.
b) que a minuta do Fomento apresente o fundamento acima.
c) como se trata de despesas pretéricas, orienta-se para que a
vigência seja por prazo suficiente para pagamento e tramites finais
da parceria.
Propõe-se, pois, o retorno dos autos ao Departamento de Licitações, para
conhecimento e consequente prosseguimento do feito.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Tangará da Serra – MT, 19 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
LUAN VANZETTO
Procurador do Município
OAB/MT 27.160-O
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ASSINATURAS
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Memorando 35.485/2025
De: Tanicléia Gonçalves Almeida Setor: SMS-ADM-CCC - Coordenação de Convenios e
Contratos
Para: GAB-AL - Assessoria Legislativa AC: Gabriel Martins Salvador de Carvalho
Assunto: SOLICITAÇÃO DE PROJETO DE LEI
Tangará da Serra/MT, 12 de Novembro de 2025
Prezado, encaminho para solicitar que seja realizada lei específica autorizativa para efetivar o repasse ao
INSTITUTO RESGATE JOÃO L. PIZZATTO, para atendimento ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar 101/2000), consubstanciado pelo art. 57 da LDO (Lei Municipal 6619/2024), e também
pelo item "a.2" do título "III" do Parecer Jurídico 403/PGM/2025.
Segue em anexo, Parecer Jurídico, Plano de Trabalho, Lei de Crédito Orçamentário, Emenda Parlamentar.
Atenciosamente,
_
Tanicléia Gonçalves Almeida
Coordenação de Convênio e Contratos da Saúde
Prefeitura de Tangará da Serra - Avenida Brasil, 2351-N, Jardim Europa, CEP 78.300-901 gabinete@tangaradaserra.mt.gov.br Segunda à
Sexta de 7:30h às 10:45h e 13:00h às 16:45h • 1Doc • www.1doc.com.br
Impresso em 12/11/2025 10:06:39 por Gabriel Martins Salvador de Carvalho - Assessor Legislativo
E-mail: ctresgateeliberdade@gmail.com
Rodovia MT 358, km 67, zona rural, tangará da serra-MT
Fone: (65)99953 8520
Plano de Trabalho 
Pagamento de Alugueis
 DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade Conveniente/Executora:
Instituto Resgate João L. Pizzato
CNPJ:
09.351.494/0001-23
Endereço:
Rod. MT 358, KM 67, Zona Rural
Cidade
Tangará da Serra
U.F.
MT
CEP:
78.307.899
DDD/Telefone:
65 99953 8520
E.A.
Particular Filantrópica
Conta Corrente
578989826-9
Banco
Caixa Econômica
Op: 
1292
Agência
2086
Praça de Pagamento
Tangará da Serra – MT
Nome do Responsável
JOSÉ LUIZ PIZZATTO
CPF:
326.197.581-49
C.I./O.E.
373198-7 SSP/MT
Cargo
Presidência
Função:
Presidente
Matrícula
Endereço:
Rua Francisco Ferreira Ramos 67e, Centro
C.E.P.
78.300-112
DESCRIÇÃO DO PROJETO:
Título de Atendimento: Período de Execução
Pagamento de Alugueis em atraso, os quais dizem 
respeito aos meses de 01 abril de 2024 a 30 abril de 
2025.
Início 
Mês/Ano
10/2025
Término 
Mês/Ano
10/2025
Identificação dos Serviços:
Conforme é do conhecimento geral em Tangará da Serra, essa entidade 
executa trabalhos em prol de recuperação de dependentes químicos e 
dependentes alcoólicos.
E-mail: ctresgateeliberdade@gmail.com
Rodovia MT 358, km 67, zona rural, tangará da serra-MT
Fone: (65)99953 8520
Justificativa da Proposição:
O Instituto Resgate João L. Pizzato, é um espaço onde os dependentes 
Quimicos/Alcoolico podem se recuperar em um ambiente seguro e acolhedor, 
com profissionais capacitados e experientes. O acolhimento e reinserção social 
é baseado em uma abordagem multidisciplinar, que envolve terapia individual e 
em grupo, atividades físicas, espirituais e culturais, além de acompanhamento 
médico, psicológico e enfermagem.
O objetivo principal do Instituto Resgate João L. Pizzato é, ajudar pessoas 
dependentes a superar a dependência química/alcoolica, a reconstruir suas 
vidas, promovendo a reintegração social e familiar. Para isso, é fundamental que 
os acolhidos sejam incentivados a desenvolver habilidades e competências 
para lidar com as dificuldades e desafios do dia a dia.
O Instituto Resgate João L. Pizzato, é uma alternativa eficaz para o 
tratamento da dependência química, pois oferece um ambiente seguro e 
acolhedor, além de um acolhimento personalizado e adaptado às necessidades 
de cada paciente. Com perseverança e apoio, é possível superar a 
dependência e reconstruir a vida.
A comunidade nasceu do sonho de poder ajudar pessoas na
dependência químicas/alcoolica, a estruturar novamente suas vidas. Uma vez 
que seu idealizador foi acolhido e recuperado por meio de pessoas que
buscavam auxilia-lo com amor e carinho. A instituição tenta mostrar a pessoa
com dependência que há possibilidade de recuperação e restauração de vida
com apoio e perseverança.
Com atual situação, a busca de pessoas acima de 60 anos por ajuda a 
libertar-se das drogas, tem sido comum e com o passar do tempo estas pessoas 
apegam-se a instituição, e alguns até fazem da instituiçãao, moradia definitiva.
Hoje acolhemos algumas pessoas até 60 anos, do sexo masculino, hoje o 
estituto atende 70 pessoas, que parte deles ficam no imóvel objeto de 
arrendamento, conforme contrato ora anexado, contudo, em virtude de 
dificuldades financeiras ocorreram atrasos no pagamento do arrendamento, 
que foi objeto de notificação extrajudicial, para desocupação e pagamento 
dos valores em atraso, razão pela qual essa emenda será utilizada, cujo plano 
de trabalho é o pagamento dos valores atrasados, e o saldo remanescente o 
mês em curso, e eventuais valores dos alugueres a vencer, sem que ocorra o 
eventual despejo, conforme notificação ora anexada.
 Por se tratar de uma Instituição filantrópica sem fins lucrativos, torna-se
relevante a importância a emenda parlamentar em apreço, diante da 
probabilidade de fechamento do local.
E-mail: ctresgateeliberdade@gmail.com
Rodovia MT 358, km 67, zona rural, tangará da serra-MT
Fone: (65)99953 8520
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Meta, Etapa ou Fase):
Met
a
Etapa Especificação Indicador Físico Duração
Fase Unid￾Mes
Valor 
mensal
Valor total Início Término
1.1 Pagamento de locatícios 13 R$ 
3.036,00
R$
39.468,00
10/2025 10/2025
PLANO DE APLICAÇÃO 
-ESPECIFICAÇÃO
Meta/Etapa ou Fase/Atividades
INDICADOR 
FISICO
(Atividades)
CUSTO(R$)
Atividades Observa
ção
1.1 pagamento de locatícios
Unid. Mensal Valor Mensal Valor Total Os 
serviços 
serão 
pagos 
através 
de 
recibos 
emitido
pelo
proprietári
o.
13 R$ 3.036,00 R$ 39.468,00
O valor de R$412,00 será pago pelo Instituto Resgate João L 
Pizzato
VALOR TOTAL R$ 39.468,00
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
CONCEDENTE: R$ 39.056,00 (trinta e nove mil, e cinquenta e seis reais.)
 2025
Meta 1
OUTUBRO
R$ 39.468,00
PROPONENTE (CONTRAPARTIDA) R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais.)
 2025
Meta 1
OUTUBRO
R$ 412,00
CONCEDENTE: R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais.)
E-mail: ctresgateeliberdade@gmail.com
Rodovia MT 358, km 67, zona rural, tangará da serra-MT
Fone: (65)99953 8520
DECLARAÇÃO
 Na qualidade de representante do Conveniente, DECLARO, para fins de prova 
junto ao Gabinete do Prefeito Municipal de Tangará da Serra, sob as penas da Lei e para 
que surta os efeitos desejados, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de 
inadimplência com a Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra 
ou qualquer órgão ou Entidade de Administração Pública Municipal Direta e Indireta, 
que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos 
orçamentos do Município, na forma deste plano de trabalho e sob as penas do art. 299 
do Código Penal, conforme certidões em anexo.
Pede Deferimento.
Tangará da Serra. -MT, 01 de outubro de 2025
 
Presidente-Jose Luiz Pizzatto
Brasileiro / Assistente Social / Divorciado, CPF: 326 197 581-49, RG 373198-7 SSP/MT, Nasc:25/07/1963 
em Santiago-RS, E-mail: jlpizzatto@gmail.com Cel: 65 99953 8520, domiciliado a rua Francisco 
Ferreira Ramos, nº 67 E. Bairro: centro-Tangara da Serra MT.
APROVAÇÃO DO CONCEDENTE
Aprovado
 _______________________________ ______________________________
 Local e Data Gabinete do Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO
Programa: 0002 Gestão Humanizada e Eficiente
Projeto Atividade: 2118 Provisão para Emendas Parlamentares
Natureza de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiro - PJ
Fonte de Recurso: 3.1.500.1002000-030.000 - SAÚDE PROTOCOLO
EMENDA 
PARLAMENTAR Nº /2025
PROJETO DE EMENDA PARLAMENTAR Nº 01/2025
Art. 1º Altera na Lei nº 6.706, de 14 de fevereiro de 2025, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Municipio para o exercício Financeiro de 2025”, a suplementando a dotação orçamentária destacada no 
quadro abaixo:
Órgão: 0203 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 020302 – Fundo Municipal de Saúde
Função: 10- Saúde
Subfunção: 302- Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0015 – Atenção de Média e Alta Complexidade
Projeto Atividade: 2322 – Manutenção de Atendimento de Média e Alta Complexidade
Natureza de Despesa: 3.3.50.43.00- subvenções sociais
Fonte de Recurso: 31500100200-030000- Saúde
Valor: 39.056.00
Descrição do Projeto da 
Emenda:
Destinação de recursos municipais para pagamento de 
alugueres em atraso do Instituto Resgate João L. Pizzato.
Art. 2º Os valores acima consignados serão oriundos de remanejamento orçamentário comcontrapartida de 
anulação do quadro abaixo:
Órgão: 01 Gabinete do Prefeito e Dependências
Unidade: 02.01.01 Gabinete do Prefeito e Dependências
Função: 04 Administração
Subfunção: 122 Administração Geral
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda parlamentar visa assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Instituto Resgate 
João L. Pizzato, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua na recuperação de dependentes 
químicos e alcoólicos no município de Tangará da Serra - MT. A instituição tem desempenhado um papel 
fundamental na reintegração social e familiar de pessoas em situação de vulnerabilidade, por meio de um 
trabalho sério, humanizado e multidisciplinar.
Atualmente, o Instituto atende cerca de 70 acolhidos, oferecendo um ambiente seguro e acolhedor com 
suporte médico, psicológico, espiritual e social. No entanto, devido a dificuldades financeiras enfrentadas 
pela instituição, houve atrasos no pagamento de alugueres do imóvel onde parte significativa dos acolhidos 
está instalada, o que culminou em notificação extrajudicial para desocupação.
A presente emenda destina-se especificamente ao pagamento dos alugueres em atraso, ao mês em curso e aos 
alugueres vincendos, garantindo assim a permanência dos atendidos no local, evitando o risco de despejo e, 
consequentemente, a descontinuidade do serviço essencial prestado à comunidade.
Diante da relevância social do trabalho realizado e da urgência na regularização da situação locatícia, 
justifica-se plenamente a alocação de recursos por meio desta emenda, como medida de proteção à dignidade 
humana e ao direito à saúde e à assistência social.
Valor: R$ 39.056.00
Saúde: R$ 39.056.00
Tangará da Serra – MT, 23 de Maio de 2025.
 
Fabio Brito
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI ORDINÁRIA N.º 6.893, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 
E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 
LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR 
DE R$ 39.056,00 (TRINTA E NOVE MIL E CINQUENTA E SEIS 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as metas financeiras do Projeto/Atividade, 
constante na tabela abaixo, na Lei nº 6.544/2024 e sua alteração – Plano Plurianual 
– PPA, Lei nº 6.619/2024 e sua alteração – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, 
conforme planilha abaixo:
De:
PROGRAMA: 0002 – GESTÃO HUMANIZADA E EFICIENTE
Cód. Descrição Meta Financeira
2118 Provisão para Emendas Parlamentares R$ 983.302,57
PROGRAMA: 0015 – ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Cód. Descrição Meta Financeira
2322 Manutenção de Atend de Média e Alta Complexidade R$ 47.150.376,30
Para:
PROGRAMA: 0002 – GESTÃO HUMANIZADA E EFICIENTE
Cód. Descrição Meta Financeira
2118 Provisão para Emendas Parlamentares R$ 944.246,57
PROGRAMA: 0015 – ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Cód. Descrição Meta Financeira
2322 Manutenção de Atend de Média e Alta Complexidade R$ 47.189.432,30
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 1
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/1D68-0000-9E79-325D e informe o código 1D68-0000-9E79-325D
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Art. 2º Fica aberto no setor de Contabilidade desta Prefeitura 
Municipal, crédito Suplementar no valor de R$ 39.056,00 (trinta e nove mil e 
cinquenta e seis reais), destinados a atender despesas previstas na Lei 
Orçamentária vigente, conforme segue:
03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETO/
ATIVIDADE
CÓD ESPECIF. DA 
MODALIDADE
CÓD. DA MODALIDADE VALOR
Manutenção de 
Atend de Média 
e Alta 
Complexidade
2322 39.056,00
Transferências a Instituições 
Privadas sem Fins Lucrativos3.3.50.00.00.00.1.5001002000 39.056,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: 39.056,00
Art. 3º A presente Abertura de Crédito Adicional Suplementar, de 
que trata o artigo anterior, será subsidiado por anulação parcial de dotações 
orçamentárias, vide quadro abaixo:
01 – GABINETE DO PREFEITO E SUAS DEPENDÊNCIAS
PROJETO/
ATIVIDADE CÓD ESPECIF. DA 
MODALIDADE CÓD. DA MODALIDADE VALOR
Provisão para 
Emendas 
Parlamentares
2118 39.056,00
Aplicações Diretas 3.3.90.00.00.00.1.5001002000 39.056,00
TOTAL DA REDUÇÃO: 39.056,00
Art. 4º A presente Abertura de Crédito Adicional Suplementar 
ampara-se no inciso I do artigo 41 e artigo 42 da Lei 4.320/1964 e os recursos 
orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, os resultantes 
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei.
Art. 5º Em atendimento à Lei nº 3.462/2010 de 18 de novembro de 
2010, o objeto desta abertura de Crédito Adicional Suplementar, visa destinação de 
recursos oriundos de emenda parlamentar individual com vista a contribuir, mediante 
o devido processo legal e administrativo, com a continuidade de trabalhos realizados 
por entidades sem fins lucrativos.
 Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso 2
 
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
05 de junho de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1D68-0000-9E79-325D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 05/06/2025 15:03:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 05/06/2025 18:27:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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