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materia nº 977/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 977 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 399/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11061

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.049672-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 399/2025
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PARA O 
INSTITUTO RESGATE JOÃO L. PIZZATTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 399/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, solicita 
autorização legislativa para que o Município de Tangará da Serra cubra déficit financeiro do 
Instituto João Pizzato, entidade responsável pela administração do Hospital João Pizzato, 
no valor de R$ 39.056,00 (trinta e nove mil e cinquenta e seis reais).
Segundo a justificativa apresentada, o repasse é necessário para equilibrar 
financeiramente a instituição, garantindo a continuidade dos serviços assistenciais de 
saúde prestados à população, especialmente os serviços de urgência, emergência e 
atendimentos clínicos essenciais. O auxílio será formalizado mediante convênio ou outro 
instrumento congênere, com prestação de contas obrigatória, reforçando o caráter público 
do interesse envolvido.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa: Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sobre interesse local; Art. 
12, 60 e 62 da Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam de repasses e execução da despesa;
Lei Orgânica Municipal, que exige autorização legislativa para repasses a entidades 
privadas de interesse público; Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que 
tratam da compatibilidade orçamentária e financeira. Consta nos autos a Declaração de 
Adequação Orçamentária e Financeira, apontando que o valor de R$ 39.056,00 está 
devidamente previsto na LOA e compatível com o PPA e a LDO.
O impacto financeiro é de R$ 39.056,00, valor que será aplicado exclusivamente para a 
cobertura do déficit financeiro do Hospital João Pizzato, incluindo: insumos médicos;
custeio de serviços emergenciais; despesas assistenciais urgentes; pagamentos de 
pequena monta relacionados à continuidade dos serviços. Esse valor possui dotação 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
orçamentária suficiente, conforme informado pela Secretaria responsável, e não amplia o 
total de despesas da LOA, sendo considerado fiscalmente neutro. A operação atende 
plenamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois: não constitui nova despesa obrigatória 
continuada; não gera renúncia de receita; está coberta por recursos previstos na LOA.
A matéria tramita em regime de urgência especial, diante da necessidade imediata de 
repasse para evitar prejuízos à rede hospitalar do Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 399/2025 é juridicamente adequado, orçamentariamente 
compatível e financeiramente viável. A proposta garante a continuidade dos serviços de 
saúde oferecidos pelo Instituto João Pizzato, configurando medida de interesse público 
relevante.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
399/2025, em regime de urgência especial, por estar em conformidade com a legislação 
vigente e assegurar a manutenção de serviços assistenciais essenciais à população.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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