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materia nº 978/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 978 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 403/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11062

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Discussão Única
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:29.882426-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 403/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2023, PARA INCLUSÃO NOVOS IMÓVEIS EM SEU ROL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 403/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, tem por objeto 
alterar dispositivos da Lei nº 6.318, de 29 de dezembro de 2023, a fim de incluir três novos 
imóveis de propriedade do Município de Tangará da Serra no rol de bens autorizados para 
alienação.
A proposta decorre de solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
(SEDEC), visando viabilizar novo certame de alienação no âmbito do Programa de 
Desenvolvimento Econômico – PRODEC. Os três imóveis foram devidamente avaliados 
por meio dos Laudos Técnicos nº 073/2025, 074/2025 e 075/2025, emitidos pela Comissão 
de Avaliação de Imóveis do Município entre os dias 05 e 06 de novembro de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria fundamenta-se em: Art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/1993, no 
que tange à alienação de bens imóveis municipais mediante prévia avaliação e autorização 
legislativa; Art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que 
exige que os recursos oriundos da alienação de bens sejam destinados a despesas de 
capital, condição expressamente prevista na Lei nº 6.318/2023 e reiterada na mensagem 
enviada pelo Executivo ; Lei nº 6.318/2023, que já autoriza a alienação de outros imóveis, 
sendo a presente proposição apenas uma ampliação do rol. Todos os imóveis possuem 
avaliação técnica atualizada, conforme exigido pela legislação federal.
Segundo a SEDEC, a inclusão dos imóveis é necessária para viabilizar nova etapa de 
alienações no âmbito do PRODEC, fomentando a instalação de novas empresas, 
ampliação de atividades já existentes e geração de empregos no Município. Os laudos 
apresentados atestam que os valores foram calculados com base em método comparativo 
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direto, com atualização pelo IGP-M, conforme descrição técnica detalhada nos laudos nº 
073, 074 e 075/2025.
O projeto não gera despesa, mas abre possibilidade futura de receita de capital, caso os 
imóveis sejam alienados.
As avaliações oficiais são: Lote 10, Quadra 02- Jardim dos Ipês, Matrícula n°38.935- Área 
de 562,42 m², avaliação: R$ 174.350,20. Lote 01-D, Quadra 01- Jardim Industriário, 
Matrícula n°37.687- Área de 4.167,00 m², avaliação: R$ 766.769,67. Lote 01-B, Quadra 03-
Jardim Industriário, Matrícula n°40.194- Área de 5.279,415 m², avaliação: R$ 827.970,65.O 
total dos valores avaliados é de R$ 1.769.090,52. Eventual receita oriunda da alienação 
deverá ser aplicada exclusivamente em despesas de capital, conforme determina o art. 44 
da LRF e a própria Lei nº 6.318/2023.
O Poder Executivo solicita urgência simples, justificando a necessidade de continuidade 
das ações de incentivo econômico e realização de processo licitatório ainda no exercício de 
2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 403/2025 apresenta adequação jurídica, por observar a 
legislação federal pertinente, e coerência financeira, uma vez que não cria despesas e 
apenas autoriza a alienação de imóveis devidamente avaliados e de potencial 
arrecadatório. A iniciativa está alinhada com a política de desenvolvimento econômico do 
Município e com as exigências legais relacionadas à gestão patrimonial e fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
403/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, regularidade técnica e 
relevância para o desenvolvimento econômico municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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