CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 405/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 99.780,65 (NOVENTA E
NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA REAIS E SESSENTA E CINCO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 405/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
alterar a meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como
autorizar a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025 (Lei
nº 6.706/2024), no valor total de R$ 99.780,65 (noventa e nove mil, setecentos e oitenta
reais e sessenta e cinco centavos).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), especificamente
para reforço da ação 2226 – Gestão das Ações para o Funcionamento da Educação Infantil
– Pré-Escola (Fundeb), visando atender despesas relacionadas ao Contrato nº
00002/ADM/2025, referente à obra da Nova Sede do Centro Municipal de Ensino Irmã
Maris Stella, conforme Processo Administrativo nº 9.783/2024 e Concorrência nº 031/2024.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa os dispositivos da: Lei nº 4.320/1964, arts. 41, inciso I – créditos
suplementares; 42 – necessidade de autorização legislativa; 43, §1º, III – utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
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Responsabilidade Fiscal – LRF), art. 16, quanto à demonstração da adequação
orçamentária e compatibilidade financeira; Leis Municipais nº 6.544/2024 (PPA), nº
6.619/2024 (LDO) e nº 6.706/2024 (LOA). O Secretário Municipal de Educação apresenta
declaração formal de adequação orçamentária e financeira, atendendo às exigências da
LRF.
A suplementação é necessária para garantir recursos complementares ao Contrato nº
00002/ADM/2025, referente à obra da Nova Sede do CME Irmã Maris Stella; ajustar a
dotação orçamentária da ação 2226, conforme solicitado pela SEMEC e atender despesa
devidamente prevista e respaldada por processo licitatório regular. Segundo a Secretaria,
não há alteração de metas físicas, apenas readequação financeira dentro da mesma
política pública educacional.
O impacto financeiro é de R$ 99.780,65, que será recomposto por anulação parcial de
dotações, conforme quadro apresentado pela Secretaria de Educação: Anulação das ações
2223, 2224 e 2225, todas vinculadas ao Fundeb; Suplementação da ação 2226, na
natureza de despesa 4.4.90.51 – Obras e Instalações. Trata-se de operação sem aumento
da despesa global, por se tratar de remanejamento interno no orçamento da SEMEC,
cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitação do Executivo
Municipal. Assim, não possui prioridade absoluta, mas tramita com prazos reduzidos para
deliberação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 405/2025 apresenta legalidade, adequação financeira e
compatibilidade com o planejamento orçamentário vigente, atendendo às normas da Lei nº
4.320/1964, da LRF e demais legislações aplicáveis. A suplementação é essencial para
assegurar a continuidade da obra pública educacional, de interesse social relevante.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
405/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, pertinência e adequada
fundamentação financeira.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR