br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 981/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 981 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 408/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11065

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.084992-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 408/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 45.462,51 (QUARENTA E 
CINCO MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E 
CINQUENTA E UM CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 408/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta 
financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), bem como autorizar a 
abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 45.462,51, destinado à Secretaria 
Municipal de Saúde, especificamente ao Projeto/Atividade 2309 – Manutenção do Hospital 
Municipal.
A medida tem como finalidade ajustar a natureza da despesa relacionada aos recursos 
oriundos da Complementação do Piso Nacional da Enfermagem, repassados pelo Governo 
Federal, de forma a permitir o adequado repasse às empresas terceirizadas responsáveis 
pelos serviços do Hospital Municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está amparado: no art. 41, inciso II, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, por se tratar 
de abertura de crédito adicional especial; no art. 43, §1º, III, da mesma lei, uma vez que os 
recursos utilizados provêm de anulação parcial de dotações orçamentárias; no art. 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), atendido por meio de Declaração de Adequação 
Orçamentária e Financeira emitida pela Secretaria Municipal de Saúde. O projeto também 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
está compatível com as diretrizes e metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA vigentes, 
conforme declaração específica da Secretaria de Saúde.
O Executivo apresenta como razão para a abertura do crédito especial a necessidade de 
adequar a natureza das despesas vinculadas à Complementação do Piso de Enfermagem, 
repassada pelo Governo Federal. Esse ajuste é necessário para permitir o adequado 
repasse às empresas terceirizadas que prestam serviços ao Hospital Municipal, dado que a 
natureza da despesa originalmente prevista não era compatível com as obrigações a serem 
executadas. Além disso, a justificativa técnica demonstra que o crédito é necessário para 
cobrir obrigações de repasses referentes a outubro, novembro, dezembro e 13º salário, 
considerando débitos estimados no valor global de R$ 440.443,66, conforme memorando 
administrativo da Coordenação de Convênios e Contratos da Saúde.
O impacto financeiro decorrente do Projeto de Lei nº 364/2025 corresponde à abertura de 
crédito adicional especial no valor total de R$ 45.462,51, destinado ao Projeto/Atividade 
2309 – Manutenção do Hospital Municipal. Esse valor será aplicado diretamente na 
natureza de despesa 3.3.60.00.00, permitindo a correta execução dos recursos vinculados 
à Complementação do Piso Nacional da Enfermagem. Para viabilizar o crédito especial, 
haverá anulação parcial de dotações da própria Secretaria Municipal de Saúde, sendo 
cancelados R$ 27.715,82 da categoria de Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 
e R$ 17.746,69 da categoria de Contratação por Tempo Determinado, totalizando os R$ 
45.462,51 necessários para abertura do crédito.
Importante destacar que a medida não amplia a despesa total do município, uma vez que o 
crédito aberto é integralmente compensado por anulação de dotações, preservando o 
equilíbrio orçamentário e mantendo inalteradas as metas físicas e financeiras já 
estabelecidas nos instrumentos de planejamento.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Prefeito 
Municipal, em virtude da necessidade de assegurar a complementação da parcela 
referente ao mês de outubro de 2025 e evitar interrupção nos repasses às empresas 
terceirizadas do Hospital Municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 408/2025 atende aos requisitos formais, legais e fiscais, 
estando plenamente compatível com: a Lei nº 4.320/1964; a Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF); o Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024); a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(Lei nº 6.619/2024); a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 6.706/2024). A proposta viabiliza a 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
correta execução dos recursos vinculados à Complementação do Piso de Enfermagem, 
garantindo conformidade na natureza da despesa e continuidade dos repasses às 
empresas que prestam serviços ao Hospital Municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
408/2025, em regime de urgência especial, considerando sua adequada fundamentação 
legal; compatibilidade com as normas orçamentárias; inexistência de impacto financeiro 
negativo; necessidade administrativa e a relevância da medida.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →