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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 409/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E
CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 409/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a meta
financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), bem como autorizar a
abertura de crédito suplementar no valor de R$ 35.000,00, destinado à Secretaria Municipal
de Esportes, especificamente ao Projeto/Atividade 2603 – Gestão da Infraestrutura
Esportiva da Secretaria Municipal de Esportes.
A medida tem por finalidade readequar a dotação orçamentária para atender emenda
parlamentar impositiva, conforme justificativa apresentada pelo Executivo e pela
Declaração da Secretaria Municipal de Esportes.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo: no art. 41, inciso I, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, por se tratar
de crédito suplementar; no art. 43, §1º, III, da mesma lei, tendo em vista a utilização de
recursos oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias; no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), atendido por meio de declaração formal de adequação
orçamentária e financeira. Consta declaração expressa de compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA, bem como garantia de cumprimento das metas físicas previstas para 2025.
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O crédito suplementar busca atender emenda parlamentar destinada ao fortalecimento das
ações esportivas do município. A Secretaria Municipal de Esportes indica a necessidade de
reforço na dotação vinculada à aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
essenciais para a execução das atividades. A justificativa técnica contida na Solicitação de
Abertura de Crédito Adicional demonstra que a suplementação permitirá a continuidade dos
serviços e o atendimento às demandas decorrentes da emenda impositiva apresentada
pelos vereadores.
O impacto financeiro do Projeto de Lei nº 367/2025 corresponde ao crédito suplementar no
valor total de R$ 35.000,00, destinado à estrutura da Secretaria Municipal de Esportes.
Desse valor, a totalidade será aplicada no Projeto/Atividade 2603, especificamente na
natureza de despesa voltada à aquisição de equipamentos e material permanente. Para
viabilizar a suplementação, serão anuladas dotações do Projeto/Atividade 2604 – Projetos
Esportivos da Secretaria Municipal de Esportes, sendo R$ 28.000,00 provenientes da
categoria “Material de Consumo” e R$ 7.000,00 da categoria “Outros Serviços de Terceiros
– Pessoa Jurídica”, totalizando os R$ 35.000,00 necessários. A medida não amplia a
despesa total do município, uma vez que o crédito suplementar é totalmente compensado
pela anulação parcial de dotações existentes. Mantém-se preservado o equilíbrio fiscal,
bem como as metas e ações previstas nos instrumentos de planejamento.
O projeto tramita em regime de urgência especial, nos termos da solicitação constante na
Mensagem do Prefeito, considerando que os recursos precisam ser utilizados ainda no
exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 409/2025 revela-se juridicamente adequado e
financeiramente compatível com as normas vigentes. O crédito suplementar está lastreado
em anulação de dotações da mesma secretaria, respeitando os limites fixados pela
legislação orçamentária e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A ação atende a emenda
parlamentar destinada ao setor esportivo e permite o fortalecimento das atividades
estruturais e de apoio aos programas esportivos do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
409/2025, em regime de urgência especial, considerando sua regularidade jurídica;
adequação às normas orçamentárias; inexistência de impacto financeiro adicional;
atendimento a emenda parlamentar e melhoria das ações esportivas municipais.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR