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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 412/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 280.000,00 (DUZENTOS E
OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 412/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), bem
como autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 280.000,00,
destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS) para reforçar dotações do
Projeto/Atividade 2531 – Gestão da Política Municipal de Assistência Social.
A suplementação tem como objetivo adequar dotações necessárias ao pagamento de
serviços essenciais, assegurando a continuidade das ações socioassistenciais executadas
pelo município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está amparada: no art. 41, inciso I, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, referentes à
abertura de créditos suplementares; no art. 43, §1º, inciso III, da mesma norma, por utilizar
anulação parcial de dotações orçamentárias como fonte do crédito; no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), demonstrado pela Declaração de Adequação
Orçamentária e Financeira emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Consta,
ainda, declaração formal de compatibilidade do projeto com o PPA, LDO e LOA, bem como
o atendimento integral às metas físicas e financeiras programadas.
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A abertura do crédito suplementar é necessária para garantir a execução das atividades
continuadas da Assistência Social, especialmente no que diz respeito ao pagamento de
contratos, serviços administrativos e demais ações vinculadas à Política Municipal de
Assistência Social. Segundo a justificativa apresentada, a realocação dos recursos
permitirá corrigir insuficiências identificadas durante a execução orçamentária,
assegurando a continuidade dos serviços e o atendimento adequado à população em
situação de vulnerabilidade.
O impacto financeiro total do Projeto de Lei nº 363/2025 corresponde ao valor de R$
280.000,00, que será suplementado no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social, especificamente na ação orçamentária voltada à gestão da política municipal de
assistência social (Projeto/Atividade 2531). Este montante será utilizado para reforçar
despesas essenciais, garantindo a manutenção de serviços continuados e a execução
eficiente das políticas públicas do setor. A suplementação será integralmente financiada
pela anulação parcial de dotações do Projeto/Atividade 2530 – Gestão Administrativa da
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo R$ 80.000,00 da categoria “Material de
Consumo” e R$ 200.000,00 da categoria “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”,
totalizando os R$ 280.000,00 necessários. A medida não gera aumento de despesa total
para o município, pois o crédito suplementar é integralmente compensado com anulação
orçamentária, preservando o equilíbrio fiscal e respeitando as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita sob regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Prefeito
Municipal, devido à necessidade de garantir imediata recomposição das dotações
indispensáveis à manutenção dos serviços socioassistenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 412/2025 demonstra adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com os dispositivos da Lei nº 4.320/1964, da Lei
Complementar nº 101/2000, do PPA, da LDO e da LOA vigente. A suplementação é
devidamente justificada e necessária para o pleno funcionamento das ações da Assistência
Social no município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
412/2025, em regime de urgência especial, considerando sua regularidade legal,
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adequação orçamentária e a relevância da medida para garantir a continuidade das ações
socioassistenciais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR