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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 400/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal que propõe abertura
de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) tem por
finalidade possibilitar a formalização de Termo de Fomento junto ao Instituto Cristão
Beneficente da Vila, para atendimento de ações vinculadas à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
O Executivo fundamenta a medida no inciso II do art. 41 e no art. 42 da Lei Federal nº
4.320/1964, indicando como fonte de recursos aqueles previstos no art. 43, § 1º, inciso III
da mesma Lei, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais.
A matéria atende às exigências legais que regem a abertura de créditos adicionais,
especialmente no que se refere à necessidade de compatibilidade com o PPA e com a
LDO, razão pela qual o projeto prevê alterações em ambos os instrumentos de
planejamento.
A indicação de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias cumpre o
disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, garantindo equilíbrio fiscal e regularidade da
operação.
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O objeto do crédito apoio via Termo de Fomento encontra pertinência com as atribuições
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e se apresenta devidamente justificado.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 17 de novembro de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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