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materia nº 996/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 996 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 400/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11081

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Discussão Única
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:29.942833-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 400/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 400/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
alterar as metas financeiras da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), bem 
como autorizar a abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 
6.706/2024), no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O crédito é destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULTUR), 
especificamente para a criação de ficha orçamentária relativa a Auxílios, vinculada ao 
Projeto/Atividade 2062 – Gestão da Cultura Municipal, possibilitando a formalização do 
Termo de Fomento com o Instituto Cristão Beneficente da Vila, conforme justificado pela 
Secretaria.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa os dispositivos da Lei nº 4.320/1964, especialmente: Art. 41, inciso II
– que trata dos créditos adicionais especiais; Art. 42 – sobre a necessidade de autorização 
legislativa; Art. 43, §1º, inciso III – utilização de recursos decorrentes de anulação total ou 
parcial de dotações orçamentárias. Cumpre também o art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme declaração de adequação 
orçamentária e financeira emitida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo .
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A abertura do crédito é necessária para criar ficha da natureza de despesa no P/A 2062 –
Gestão da Cultura Municipal, de modo a viabilizar a formalização do Termo de Fomento
com o Instituto Cristão Beneficente da Vila. A própria Secretaria informa que a ação está 
alinhada ao Programa 0029 – Mais Cultura e não altera metas físicas, permanecendo a 
meta prevista em 18 unidades de desenvolvimento da cultura.
O impacto financeiro total é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à criação de 
nova dotação orçamentária na SECULTUR: Suplementação (Crédito Especial): Programa: 
0029 – Mais Cultura; P/A: 2062 – Gestão da Cultura Municipal; Natureza da Despesa: 
4.4.50.42.00 – Auxílios; Valor: R$ 50.000,00. Redução (Anulação de Dotações):; P/A: 2062 
– Gestão da Cultura Municipal; Natureza da Despesa: 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais; 
Valor: R$ 50.000,00. Trata-se de remanejamento interno de recursos dentro da própria 
Secretaria de Cultura e Turismo, sem aumento de despesa global, preservando o equilíbrio 
fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitação expressa do Chefe 
do Poder Executivo na mensagem encaminhada à Câmara Municipal.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 400/2025 encontra-se juridicamente adequado, 
financeiramente equilibrado e compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes, atendendo aos 
requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000. A medida é 
necessária para permitir a formalização do Termo de Fomento e o devido repasse ao 
Instituto Cristão Beneficente da Vila, mantendo a coerência com as metas e programas da 
política cultural municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
400/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, adequação orçamentária e 
relevância para a política cultural do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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