br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 997/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 997 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 398/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11082

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Discussão Única
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:29.953903-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 398/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO E SECRETARIA MUNICIPAL 
DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 398/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024
(LDO), bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 
6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O crédito suplementar destina-se a custear despesas do Gabinete do Prefeito, 
especificamente para complemento do pagamento de honorários de sucumbência da 
Procuradoria Geral do Município, conforme explicitado na mensagem encaminhada pelo 
Executivo e nas justificativas constantes na Solicitação de Crédito Adicional. A cobertura do 
crédito se dará por meio de anulação parcial de dotações da Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Serviços (SICS), vinculadas ao projeto Promoção do Potencial 
Econômico – 2144, sem alteração das metas físicas programadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito suplementar encontra suporte nos seguintes dispositivos: Art. 41, 
inciso I, art. 42 e art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam da 
abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos provenientes de anulação de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
dotações; Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF), que exigem demonstração de adequação orçamentária e financeira, além da 
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Constam no processo as Declarações de 
Cumprimento de Metas e Adequação Orçamentária e Financeira emitidas pelo Gabinete do 
Prefeito e pela SICS, demonstrando que a operação respeita o planejamento fiscal vigente.
Segundo o Executivo, o crédito suplementar é indispensável para viabilizar o pagamento de 
honorários de sucumbência devidos pela Administração Municipal no exercício de 2025, 
referentes a despesas judiciais da Procuradoria Geral do Município. O reforço de dotação é 
necessário devido à insuficiência orçamentária no elemento de despesa destinado ao 
pagamento de honorários, classificado em: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Física. A anulação ocorrerá no elemento: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de 
Terceiros – Pessoa Jurídica, ação 2144 – Promoção do Potencial Econômico, da SICS.
Ambas as unidades confirmam que não haverá prejuízo ao cumprimento das metas 
previstas.
O impacto financeiro total é de R$ 80.000,00, valor que será destinado exclusivamente ao 
pagamento de honorários de sucumbência da Procuradoria Geral do Município, conforme 
declarado na mensagem do Prefeito e na Solicitação de Crédito Adicional.
A suplementação ocorrerá no projeto: 2104 – Procuradoria Geral do Município, com 
aplicação na natureza de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 
Física, fonte 1.1.501.0000000.000.000. A cobertura será feita por anulação parcial de 
dotações no valor equivalente, oriundas do projeto: 2144 – Promoção do Potencial 
Econômico, natureza 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, fonte 
1.1.501.0000000.000.000. Trata-se de operação fiscalmente neutra, que não altera o 
montante global das despesas previstas na LOA e respeita integralmente os limites da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em urgência simples, dada a necessidade de atendimento imediato às 
obrigações judiciais ainda dentro do exercício financeiro de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 398/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, atendendo às exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF) e das normas de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA). A medida é 
necessária, legítima e compatível com o interesse público, garantindo o cumprimento das 
obrigações judiciais da Administração Pública.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária 
nº 398/2025, em regime de urgência simples, por sua relevância administrativa, 
conformidade legal e adequação fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →