CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 398/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO E SECRETARIA MUNICIPAL
DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 398/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024
(LDO), bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº
6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O crédito suplementar destina-se a custear despesas do Gabinete do Prefeito,
especificamente para complemento do pagamento de honorários de sucumbência da
Procuradoria Geral do Município, conforme explicitado na mensagem encaminhada pelo
Executivo e nas justificativas constantes na Solicitação de Crédito Adicional. A cobertura do
crédito se dará por meio de anulação parcial de dotações da Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Serviços (SICS), vinculadas ao projeto Promoção do Potencial
Econômico – 2144, sem alteração das metas físicas programadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito suplementar encontra suporte nos seguintes dispositivos: Art. 41,
inciso I, art. 42 e art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam da
abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos provenientes de anulação de
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dotações; Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF), que exigem demonstração de adequação orçamentária e financeira, além da
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Constam no processo as Declarações de
Cumprimento de Metas e Adequação Orçamentária e Financeira emitidas pelo Gabinete do
Prefeito e pela SICS, demonstrando que a operação respeita o planejamento fiscal vigente.
Segundo o Executivo, o crédito suplementar é indispensável para viabilizar o pagamento de
honorários de sucumbência devidos pela Administração Municipal no exercício de 2025,
referentes a despesas judiciais da Procuradoria Geral do Município. O reforço de dotação é
necessário devido à insuficiência orçamentária no elemento de despesa destinado ao
pagamento de honorários, classificado em: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Física. A anulação ocorrerá no elemento: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica, ação 2144 – Promoção do Potencial Econômico, da SICS.
Ambas as unidades confirmam que não haverá prejuízo ao cumprimento das metas
previstas.
O impacto financeiro total é de R$ 80.000,00, valor que será destinado exclusivamente ao
pagamento de honorários de sucumbência da Procuradoria Geral do Município, conforme
declarado na mensagem do Prefeito e na Solicitação de Crédito Adicional.
A suplementação ocorrerá no projeto: 2104 – Procuradoria Geral do Município, com
aplicação na natureza de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Física, fonte 1.1.501.0000000.000.000. A cobertura será feita por anulação parcial de
dotações no valor equivalente, oriundas do projeto: 2144 – Promoção do Potencial
Econômico, natureza 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, fonte
1.1.501.0000000.000.000. Trata-se de operação fiscalmente neutra, que não altera o
montante global das despesas previstas na LOA e respeita integralmente os limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em urgência simples, dada a necessidade de atendimento imediato às
obrigações judiciais ainda dentro do exercício financeiro de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 398/2025 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, atendendo às exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF) e das normas de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA). A medida é
necessária, legítima e compatível com o interesse público, garantindo o cumprimento das
obrigações judiciais da Administração Pública.
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária
nº 398/2025, em regime de urgência simples, por sua relevância administrativa,
conformidade legal e adequação fiscal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR