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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 397/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 6.761, DE 10 DE MARÇO DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 397/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº 6.761, de 10 de março de 2025, a qual
instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
A proposição modifica o art. 11 da Lei nº 6.761/2025, prorrogando o prazo de adesão ao
PERT para o período compreendido entre 17 de março e 19 de dezembro de 2025,
ampliando, portanto, o prazo final originalmente fixado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo: no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local; no Código Tributário Nacional, que
autoriza concessões e regulamentações de parcelamentos e programas especiais de
regularização; na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente em seu art. 14, que
exige estudo de impacto orçamentário-financeiro quando há renúncia de receita.
O estudo apresentado demonstra que a prorrogação do PERT não cria nova renúncia,
tampouco amplia benefícios anteriormente concedidos. Trata-se apenas de prorrogação
temporal, permanecendo válidas as estimativas já examinadas no projeto original.
A necessidade de prorrogar o prazo do PERT fundamenta-se na paralisação técnica do
sistema de informática da Prefeitura, em razão da migração para o novo sistema CENTI, o
que afetou diretamente: o PEX – Programa de Cobranças Administrativas e Protestos; o
atendimento ao contribuinte; as negociações eletrônicas; a operacionalização do PERT. A
paralisação resultou em redução temporária da arrecadação, circunstância que deverá ser
compensada com a retomada plena das cobranças administrativas e das negociações pela
plataforma digital. Prorrogar o prazo garante que os contribuintes tenham condições reais
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de aderir ao programa dentro do mesmo exercício fiscal, evitando prejuízos causados pela
contingência técnica.
O impacto orçamentário-financeiro decorre da renúncia de receita já prevista no Estudo de
Impacto do PERT elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Conforme o estudo: não há aumento da renúncia originalmente aprovada, pois não há
novos descontos, novos percentuais nem criação de qualquer benefício adicional; trata-se
apenas de extensão do período de vigência, dentro do mesmo exercício; as peças
orçamentárias já contemplam o impacto estimado, preservando o equilíbrio fiscal; a medida
atende ao art. 14, inciso I, da LRF, pois o benefício já foi considerado na estimativa de
receita da LOA. Assim, não se exige apresentação de medidas de compensação.
O projeto tramita em regime de urgência especial, em razão de se tratar de medida com
efeitos imediatos e com prazo final de adesão próximo ao encerramento do exercício.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 397/2025 atende às exigências legais de adequação jurídica,
financeira e orçamentária, mantendo conformidade com: a Lei Complementar nº 101/2000
(LRF); o Plano Plurianual (PPA); a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); a Lei
Orçamentária Anual (LOA). A prorrogação do prazo do PERT é medida necessária, técnica
e sensata, possibilitando a efetiva adesão dos contribuintes ao programa, prejudicada por
razões operacionais alheias à vontade municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
397/2025, em regime de urgência especial, por sua adequação legal, compatibilidade fiscal
e relevante interesse público, garantindo a plena eficácia do Programa Especial de
Regularização Tributária – PERT no exercício de 2025.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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