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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 404/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 145.000,00 (CENTO E
QUARENTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO,
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO
URBANO E INOVAÇÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 404/2025, de autoria do Poder Executivo, visa alterar as
metas financeiras do Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como autorizar
abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA 2025 (Lei nº
6.706/2024), no valor total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Governo, Comunicação e Gestão
Estratégica (GABPC), à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação
(SEPLAN) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEA), para atendimento de
despesas relacionadas à folha de pagamento, 13º salário e férias dos servidores, no
encerramento do exercício financeiro de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa os dispositivos da: Lei nº 4.320/1964, em especial os arts.: 41, inciso
I – créditos adicionais suplementares; 42 – necessidade de autorização legislativa; 43, §1º,
inciso III – utilização de recursos advindos de anulação de dotações; Lei Complementar nº
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101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), art. 16, relativo à demonstração de
adequação orçamentária e financeira. O Secretário Municipal de Administração e
Planejamento atesta a compatibilidade orçamentária e financeira da operação .
A medida visa garantir o pagamento de vencimentos, férias e 13º salário dos servidores do
Gabinete do Prefeito, SEMEIA e SEPLAN, diante da insuficiência momentânea de
dotações nessas pastas. A própria Administração afirma que a operação se dará por
remanejamento interno, por meio de anulação parcial de dotações, sem alteração das
metas físicas e sem aumento da despesa global.
O impacto financeiro total é de R$ 145.000,00, distribuídos entre as secretarias conforme
demonstrado no projeto: Secretaria Municipal de Governo, Comunicação e Gestão
Estratégica (GABPC): Suplementação destinada à folha de pagamento e encargos.
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN):
Suplementação para cobertura de folha e 13º salário. Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMEA): Reforço de dotações de custeio de pessoal. A cobertura do crédito se
dará por anulação de dotações orçamentárias dentro das próprias secretarias, não gerando
acréscimo de despesas ao orçamento municipal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Chefe do Poder
Executivo, em razão da necessidade de quitação de obrigações trabalhistas até o
encerramento do exercício de 2025 .
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 404/2025 demonstra legalidade, adequação técnica e
compatibilidade orçamentária, atendendo às exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das normas municipais correlatas. A operação é necessária para
o cumprimento das obrigações trabalhistas das secretarias envolvidas, garantindo a
continuidade administrativa e o encerramento regular do exercício financeiro de 2025.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
404/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, necessidade administrativa
e adequação orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR