CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 395/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 134.000,00 (CENTO E TRINTA E
QUATRO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 395/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024
(LDO), bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº
6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), destinados
à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
A suplementação tem por objetivo viabilizar o pagamento do 13º salário dos servidores da
Educação, diante de insuficiência de dotação na ação orçamentária responsável pelo
custeio da remuneração dos profissionais vinculados ao magistério e às unidades
escolares do Município. Para a abertura do crédito, haverá anulação parcial de dotações
vinculadas a outras ações da própria SEMEC, sem modificação das metas físicas
programadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria observa os seguintes dispositivos legais: Art. 41, inciso I, art. 42, e art. 43, §1º,
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos suplementares e o
uso de recursos provenientes de anulação de dotações; Arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF), que tratam da necessidade de comprovação da adequação
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orçamentária e financeira e da compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. A SEMEC
apresentou a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, indicando que a
suplementação é necessária e compatível com o planejamento orçamentário
Conforme justificativa anexada, o valor de R$ 134.000,00 é indispensável para
complementar a dotação destinada ao pagamento do 13º salário dos servidores da
Educação, cuja despesa superou a previsão inicial. O ajuste torna-se necessário diante do
aumento real das despesas com pessoal, decorrente de: progressões funcionais;
contratações temporárias; recomposições salariais; diferença entre projeção e execução da
folha ao longo de 2025. A anulação das dotações ocorrerá em elementos de despesa
referentes a equipamentos e material permanente, os quais não serão executados ainda
neste exercício financeiro.
O impacto financeiro corresponde ao valor total de R$ 134.000,00, que será utilizado
exclusivamente para o pagamento do 13º salário dos servidores da Secretaria Municipal de
Educação, conforme especificado no processo. A cobertura orçamentária será realizada
por anulação parcial das seguintes dotações: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material
Permanente, vinculadas aos projetos de manutenção administrativa da SEMEC. O crédito é
fiscalmente neutro, não altera o montante global das despesas fixadas pela LOA e respeita
os limites e regras definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, permanecendo alinhado
com o PPA e a LDO.
O projeto tramita em regime de urgência simples, devido à necessidade imediata de
assegurar o pagamento da remuneração dos servidores referente ao 13º salário.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 395/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, observando o disposto na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº
101/2000 (LRF) e nos instrumentos de planejamento municipal. A medida é necessária,
pois assegura o cumprimento da obrigação legal referente ao 13º salário dos servidores da
Educação, garantindo a continuidade e regularidade da política de valorização dos
profissionais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
395/2025, em regime de urgência simples, por sua relevância, adequação legal e
compatibilidade com o equilíbrio fiscal do Município.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR