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materia nº 1002/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1002 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 395/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11087

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.381844-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 395/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 134.000,00 (CENTO E TRINTA E 
QUATRO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 395/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024
(LDO), bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 
6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), destinados 
à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
A suplementação tem por objetivo viabilizar o pagamento do 13º salário dos servidores da 
Educação, diante de insuficiência de dotação na ação orçamentária responsável pelo 
custeio da remuneração dos profissionais vinculados ao magistério e às unidades 
escolares do Município. Para a abertura do crédito, haverá anulação parcial de dotações
vinculadas a outras ações da própria SEMEC, sem modificação das metas físicas 
programadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria observa os seguintes dispositivos legais: Art. 41, inciso I, art. 42, e art. 43, §1º, 
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos suplementares e o 
uso de recursos provenientes de anulação de dotações; Arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (LRF), que tratam da necessidade de comprovação da adequação 
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orçamentária e financeira e da compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. A SEMEC 
apresentou a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, indicando que a 
suplementação é necessária e compatível com o planejamento orçamentário
Conforme justificativa anexada, o valor de R$ 134.000,00 é indispensável para 
complementar a dotação destinada ao pagamento do 13º salário dos servidores da 
Educação, cuja despesa superou a previsão inicial. O ajuste torna-se necessário diante do 
aumento real das despesas com pessoal, decorrente de: progressões funcionais;
contratações temporárias; recomposições salariais; diferença entre projeção e execução da 
folha ao longo de 2025. A anulação das dotações ocorrerá em elementos de despesa 
referentes a equipamentos e material permanente, os quais não serão executados ainda 
neste exercício financeiro.
O impacto financeiro corresponde ao valor total de R$ 134.000,00, que será utilizado 
exclusivamente para o pagamento do 13º salário dos servidores da Secretaria Municipal de 
Educação, conforme especificado no processo. A cobertura orçamentária será realizada 
por anulação parcial das seguintes dotações: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material 
Permanente, vinculadas aos projetos de manutenção administrativa da SEMEC. O crédito é 
fiscalmente neutro, não altera o montante global das despesas fixadas pela LOA e respeita 
os limites e regras definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, permanecendo alinhado 
com o PPA e a LDO.
O projeto tramita em regime de urgência simples, devido à necessidade imediata de 
assegurar o pagamento da remuneração dos servidores referente ao 13º salário.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 395/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, observando o disposto na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF) e nos instrumentos de planejamento municipal. A medida é necessária, 
pois assegura o cumprimento da obrigação legal referente ao 13º salário dos servidores da 
Educação, garantindo a continuidade e regularidade da política de valorização dos 
profissionais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
395/2025, em regime de urgência simples, por sua relevância, adequação legal e 
compatibilidade com o equilíbrio fiscal do Município.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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