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materia nº 1003/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1003 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 394/2025 PODER EXECUTIVO
native_id11088

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.397934-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 394/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.160.297,95 (UM 
MILHÃO, CENTO E SESSENTA MIL E DUZENTOS E NOVENTA E SETE 
REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 394/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO)**, bem como autoriza a abertura 
de crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$ 
1.160.297,95 (um milhão, cento e sessenta mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa 
e cinco centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.
A suplementação tem por finalidade viabilizar o pagamento da Folha de Pagamento e do 
13º Salário dos servidores da Educação, referentes aos meses de novembro e dezembro 
de 2025, diante da insuficiência de dotação nas rubricas de pessoal e encargos sociais. O 
crédito será coberto por anulação parcial de dotações de outros projetos e atividades da 
SEMEC, sem alteração das metas físicas previstas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito suplementar encontra amparo nos seguintes dispositivos: Art. 41, 
inciso I, e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos 
adicionais; Art. 43, §1º, inciso III, da mesma lei, que autoriza a utilização de recursos 
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provenientes de anulação de dotações; Art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), que exigem demonstração de adequação orçamentária e 
financeira, bem como compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Conforme declaração da 
Secretaria Municipal de Educação (), o projeto atende integralmente às normas fiscais 
vigentes, não implicando aumento do orçamento total da pasta, mas apenas 
remanejamento interno.
A Secretaria Municipal de Educação demonstra que há insuficiência de dotações nas 
rubricas destinadas ao pagamento de vencimentos, encargos e contratações por tempo 
determinado, em razão de: aumento do quadro de servidores; reajustes salariais 
concedidos à categoria; diferenças entre a projeção orçamentária inicial e a execução real 
da folha. O crédito suplementar é necessário para garantir o pagamento regular dos 
servidores e evitar atrasos, assegurando a continuidade das atividades educacionais.
O impacto financeiro total é de R$ 1.160.297,95, destinados exclusivamente ao pagamento 
da Folha de Pagamento e do 13º Salário dos servidores da Educação, distribuídos entre:
Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil; Obrigações patronais; Contratações por 
tempo determinado, tanto no ensino fundamental quanto na educação infantil e educação 
indígena; Complementações salariais em ações financiadas com Fundeb. A cobertura será 
realizada mediante anulação parcial de dotações dos seguintes projetos/atividades: 2202 –
Manutenção do Departamento de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais; 2203 –
Manutenção do Departamento de Gestão Administrativa; 2212 – Educação Infantil –
Creche; 2222 – Pré-Escola; 2223 – Ensino Fundamental – Fundeb; 2224 – Creche –
Fundeb; 2225 – Educação Indígena – Fundeb. O crédito é fiscalmente neutro, sem impacto 
negativo sobre o equilíbrio orçamentário e plenamente compatível com PPA, LDO e LOA.
O projeto tramita em urgência especial, tendo em vista que os pagamentos devem ocorrer 
ainda em novembro e dezembro de 2025, conforme informado no memorando e 
justificativas anexas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 394/2025 demonstra adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, atendendo às exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF) e da legislação municipal pertinente. A medida é necessária e urgente, 
garantindo o pagamento da remuneração dos servidores da Educação e o cumprimento 
das obrigações legais da administração municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
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IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
394/2025, em regime de urgência especial, por sua relevância e estrita conformidade com 
a legislação financeira e fiscal vigente.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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