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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 382/2025.
EMENTA ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.037, DE 19
DE JUNHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
SEMANA MUNICIPAL DA PERSONALIDADE NEGRA
TANGARAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN - UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alterar o parágrafo único do art. 5º da Lei nº
6.037, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a instituição da Semana Municipal da
Personalidade Negra Tangaraense.
Conforme traz em sua mensagem o parágrafo único do art. 5º da
referida Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único “A responsabilidade pela escolha da
Personalidade Negra será da Comissão Permanente de
Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de Tangará
da Serra, mediante indicações feitas por Instituições Sociais e
Associações que atuem na defesa étnico-racial e no combate ao
preconceito racial.”
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
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No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é alteração de lei municipal.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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