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materia nº 1007/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1007 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 397/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id11093

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.467021-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 397/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 6.761, DE 10 DE MARÇO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa alteração do art. 11, da Lei nº 6.761, de 10 
de março de 2025, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária 
(PERT) do município de Tangará da Serra, MT.
O prazo final de adesão ao PERT se encerraria em 28 de novembro de 
2025, tendo em vista as circunstâncias que comprometeram, temporariamente, o 
atendimento ao contribuinte e a efetiva operacionalização e considerando as informações 
técnicas da empresa CENTI e a previsão de retorno pleno das atividades da Procuradoria 
Fiscal, inclusive com reativação das cobranças administrativas e negociações eletrônicas, 
torna-se necessária a prorrogação do prazo de vigência do PERT até 19 de dezembro de 
2025, permitindo aos contribuintes o efetivo acesso ao programa.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a 
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, 
parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; 
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração.”
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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