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materia nº 1008/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1008 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 399/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id11094

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.478898-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 399/2025.
EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR RECURSOS PARA 
O INSTITUTO RESGATE JOÃO L. PIZZATTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Chefe do Executivo 
Municipal, que visa destinar, para a cobertura de déficit do Instituto Resgate João L. 
Pizzato (CNPJ nº 09.351.494/0001-23), os recursos financeiros no valor de R$ 39.056,00 
(trinta e nove mil e cinquenta e seis reais) de que trata a Lei nº 6.893, de 05 de junho de 
2025.
Conforme mensagem do projeto, O repasse, originário de emenda 
parlamentar, visa cobrir o déficit da entidade para viabilizar a contratação de profissionais 
da saúde, ação indispensável para a continuidade dos relevantes serviços de recuperação 
de dependentes químicos prestados pela instituição em nosso Município. 
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, 
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária 
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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