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materia nº 1009/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1009 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 395/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.495416-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 395/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.437,08 (CINCO 
MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E OITO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E SECRETARIA 
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 395/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 O projeto trata da alteração das metas financeiras previstas no PPA (Lei 
nº 6.544/2024) e LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como da abertura de crédito 
adicional especial no valor de R$ 134.000,00, destinado a custear despesas com 
Folha de Pagamento e 13º salário dos servidores da Secretaria Municipal de 
Educação, conforme fundamentado pela Pasta e pelos demonstrativos anexos.
 A proposição encontra pleno respaldo jurídico, cumprindo o disposto nos 
artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como o artigo 43, §1º, 
inciso III, que autoriza a abertura de crédito especial mediante anulação de 
dotações orçamentárias previamente autorizadas por lei. Consta também 
declaração de adequação financeira conforme determina a Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF).
 A proposta não cria nova despesa, tampouco amplia gastos 
permanentes, tratando-se exclusivamente de remanejamento interno para garantir 
obrigações constitucionais e legais do Poder Público Municipal, sobretudo relativas 
à remuneração dos profissionais da Educação, base essencial para continuidade 
dos serviços educacionais.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Constata-se ainda que não há prejuízo às metas físicas previstas, 
mantendo-se inalterados todos os indicadores de atendimento, conforme 
certificação apresentada pela SEMEC.
Dessa forma, não há impedimento jurídico, financeiro ou administrativo
capaz de obstar a aprovação do presente projeto. Ao contrário, sua aprovação é 
necessária para manter a regularidade da folha e assegurar direitos trabalhistas dos 
servidores.
A aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 395/2025 se mostra essencial 
para garantir a continuidade e a estabilidade do funcionamento da Rede Municipal 
de Ensino, uma vez que o pagamento regular da Folha e do 13º salário constitui 
obrigação legal e constitucional, cuja ausência comprometeria diretamente a 
prestação do serviço público educacional.
A Secretaria Municipal de Educação demonstrou, por meio de 
memorandos, planilhas, comparativos e declarações formais, que:
 houve insuficiência de dotação nas rubricas destinadas ao pagamento de 
pessoal e encargos;
 a necessidade decorre de ajustes nas projeções orçamentárias, crescimento 
do quadro de servidores e reajustes remuneratórios;
 a readequação não eleva o gasto global do Município, realizando apenas 
realocação orçamentária interna;
 as metas físicas do PPA e da LDO não sofrem alteração, permanecendo 
integralmente preservadas.
Trata-se, portanto, de medida urgente, necessária e plenamente 
amparada pela legislação orçamentária, garantindo segurança jurídica e equilíbrio 
fiscal, além de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da Prefeitura.
Além disso, manter a regularidade da folha de pagamento da Educação 
é também medida de proteção ao interesse público, pois a valorização e o respeito 
aos servidores garantem a continuidade de um serviço essencial para a cidade: a 
educação básica.
Diante de todo o exposto, reafirma-se a pertinência e legalidade da 
aprovação da matéria.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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PARECER
A Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes, no uso de 
suas atribuições regimentais e após análise detalhada do Projeto de Lei Ordinária nº 
395/2025, manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA.
Tangará da Serra, 17 de Novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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