CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 395/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.437,08 (CINCO
MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E OITO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 395/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
O projeto trata da alteração das metas financeiras previstas no PPA (Lei
nº 6.544/2024) e LDO (Lei nº 6.619/2024), bem como da abertura de crédito
adicional especial no valor de R$ 134.000,00, destinado a custear despesas com
Folha de Pagamento e 13º salário dos servidores da Secretaria Municipal de
Educação, conforme fundamentado pela Pasta e pelos demonstrativos anexos.
A proposição encontra pleno respaldo jurídico, cumprindo o disposto nos
artigos 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como o artigo 43, §1º,
inciso III, que autoriza a abertura de crédito especial mediante anulação de
dotações orçamentárias previamente autorizadas por lei. Consta também
declaração de adequação financeira conforme determina a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF).
A proposta não cria nova despesa, tampouco amplia gastos
permanentes, tratando-se exclusivamente de remanejamento interno para garantir
obrigações constitucionais e legais do Poder Público Municipal, sobretudo relativas
à remuneração dos profissionais da Educação, base essencial para continuidade
dos serviços educacionais.
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Constata-se ainda que não há prejuízo às metas físicas previstas,
mantendo-se inalterados todos os indicadores de atendimento, conforme
certificação apresentada pela SEMEC.
Dessa forma, não há impedimento jurídico, financeiro ou administrativo
capaz de obstar a aprovação do presente projeto. Ao contrário, sua aprovação é
necessária para manter a regularidade da folha e assegurar direitos trabalhistas dos
servidores.
A aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 395/2025 se mostra essencial
para garantir a continuidade e a estabilidade do funcionamento da Rede Municipal
de Ensino, uma vez que o pagamento regular da Folha e do 13º salário constitui
obrigação legal e constitucional, cuja ausência comprometeria diretamente a
prestação do serviço público educacional.
A Secretaria Municipal de Educação demonstrou, por meio de
memorandos, planilhas, comparativos e declarações formais, que:
houve insuficiência de dotação nas rubricas destinadas ao pagamento de
pessoal e encargos;
a necessidade decorre de ajustes nas projeções orçamentárias, crescimento
do quadro de servidores e reajustes remuneratórios;
a readequação não eleva o gasto global do Município, realizando apenas
realocação orçamentária interna;
as metas físicas do PPA e da LDO não sofrem alteração, permanecendo
integralmente preservadas.
Trata-se, portanto, de medida urgente, necessária e plenamente
amparada pela legislação orçamentária, garantindo segurança jurídica e equilíbrio
fiscal, além de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da Prefeitura.
Além disso, manter a regularidade da folha de pagamento da Educação
é também medida de proteção ao interesse público, pois a valorização e o respeito
aos servidores garantem a continuidade de um serviço essencial para a cidade: a
educação básica.
Diante de todo o exposto, reafirma-se a pertinência e legalidade da
aprovação da matéria.
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PARECER
A Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes, no uso de
suas atribuições regimentais e após análise detalhada do Projeto de Lei Ordinária nº
395/2025, manifesta-se FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DA MATÉRIA.
Tangará da Serra, 17 de Novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR