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materia nº 1010/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1010 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 400/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id11096

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:29.965503-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 400/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 
(CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
– LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 400/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 
 Após análise minuciosa do Projeto de Lei Ordinária nº 400/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre alteração da meta 
financeira do PPA (Lei nº 6.544/2024 e sua alteração), da LDO (Lei nº 6.619/2024 e 
sua alteração) e abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 na 
LOA 2024, destinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, manifesto 
parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
A proposta tem como finalidade criar ficha orçamentária específica dentro 
do Projeto/Atividade 2062 – Gestão da Cultura Municipal, possibilitando a 
formalização do Termo de Fomento com o Instituto Cristão Beneficente da Vila, 
ação vinculada à política municipal de promoção cultural, conforme previsto no 
Programa 0029 – Mais Cultura.
 O crédito especial, no valor de R$ 50.000,00, está totalmente amparado na 
legislação vigente, especialmente:
 Art. 41, II, art. 42 e art. 43, §1º, III da Lei Federal 4.320/1964, que disciplinam 
a abertura de créditos adicionais e suas fontes;
CÂMARA MUNICIPAL
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 Lei Complementar 101/2000 (LRF), que exige demonstração de adequação 
orçamentária e financeira — devidamente apresentada nos documentos 
anexados;
 Leis municipais do PPA, LDO e LOA, que permanecem coerentes com a 
alteração proposta;
 Lei Municipal nº 3.462/2010, que rege a formalização de termos de fomento e 
encontra-se atendida pelo objeto apresentado.
Além disso, observa-se que não há alteração de metas físicas, nem criação 
de novas despesas continuadas, tratando-se unicamente de remanejamento 
técnico, com origem na anulação parcial da dotação 3.3.50.43.00 (Subvenções 
Sociais), conforme documentos oficiais.
A Comissão também destaca que o objetivo apresentado contribui 
diretamente para o fortalecimento das ações culturais municipais, garantindo 
suporte institucional para projetos ligados à valorização cultural, inclusão e difusão 
artística — finalidades plenamente alinhadas às competências desta Comissão (Lei 
2.159/2004).
Do ponto de vista legal, técnico e financeiro, não há vícios, não há conflito 
com a Lei Orgânica Municipal e o projeto atende integralmente às normas de 
planejamento e execução orçamentária.
PARECER
Diante do exposto, opino FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária nº 400/2025, autorizando a abertura de Crédito Adicional Especial no 
valor de R$ 50.000,00, na forma apresentada pelo Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Tangará da Serra, 17 de Novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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