CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 409/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 35.000,00
(TRINTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 409/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
Após análise minuciosa do Projeto de Lei Ordinária nº 409/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera metas financeiras do PPA (Lei nº
6.544/2024), da LDO (Lei nº 6.619/2024) e abre crédito adicional suplementar no
valor de R$ 35.000,00 na LOA (Lei nº 6.706/2024), destinado à Secretaria Municipal
de Esportes, este relator apresenta parecer favorável à tramitação e aprovação da
matéria.
A proposição tem por finalidade:
Readequar metas financeiras dos Programas/Atividades 2603 – Gestão da
Infraestrutura Esportiva e 2604 – Projetos Esportivos da Secretaria Municipal
de Esportes;
Abrir crédito suplementar no valor de R$ 35.000,00 para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes necessários ao atendimento da
demanda da Secretaria;
Promover a compensação orçamentária mediante anulação parcial de
dotações, conforme determina os arts. 41, 42 e 43 da Lei 4.320/1964.
Toda a documentação obrigatória foi corretamente apresentada:
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✔ Justificativa técnica da Secretaria Municipal de Esportes;
✔ Declaração de cumprimento de metas (LRF – art. 16);
✔ Demonstrativo de suplementação e redução;
✔ Comparativo de despesas executadas;
✔ Reservas de dotação já bloqueada;
✔ Adequação ao PPA, LDO e LOA, conforme exige a legislação vigente.
A operação orçamentária está compatível com as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, respeita o equilíbrio financeiro e não cria nova despesa
sem indicação de fonte de custeio.
O crédito suplementar solicitado tem motivação técnica e plenamente
justificável, visto que permitirá o reforço na estrutura esportiva do município,
garantindo melhores condições de atendimento às atividades mantidas pela
Secretaria de Esportes.
A suplementação será destinada à aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, fundamentais para:
manutenção e melhoria dos espaços esportivos;
atendimento de projetos esportivos em execução;
suporte a eventos esportivos municipais;
fortalecimento do Programa “Esporte e Lazer Tangará”.
A medida não representa aumento de despesa global, pois decorre de
remanejamento interno, preservando o equilíbrio orçamentário, conforme determina
a legislação.
Diante disso, constata-se que o Projeto está em conformidade com a
legislação municipal, com a Lei Orgânica, com o Regimento Interno, bem como
atende ao interesse público, especialmente no incentivo ao esporte, lazer e
desenvolvimento social.
PARECER
Diante do exposto, este relator manifesta-se FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 409/2025, recomendando sua regular
tramitação e votação em plenário.
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Tangará da Serra, 17 de Novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR