CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 405/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 99.780,65
(NOVENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA REAIS E
SESSENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 405/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
Após análise minuciosa do Projeto de Lei Ordinária nº 405/2025, que
dispõe sobre a alteração de metas financeiras do PPA (Lei nº 6.544/2024), da LDO
(Lei nº 6.619/2024) e abertura de crédito suplementar no valor de R$ 99.780,65 na
LOA (Lei nº 6.706/2024), destinado à Secretaria Municipal de Educação, esta
Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
O projeto apresenta conformidade técnica, jurídica, financeira e
orçamentária, devidamente instruído com:
– Declaração de adequação orçamentária (LRF – art. 16);
– Planilhas detalhadas de suplementação e anulação orçamentária;
– Relatório de execução orçamentária que demonstra disponibilidade financeira;
– Justificativa administrativa da SEMEC e parecer do secretário municipal.
A suplementação tem finalidade específica, qual seja:
custear o aditivo do Contrato nº 00002/ADM/2025, relativo às obras da Nova Sede
do Centro Municipal de Ensino Irmã Maris Stella, conforme Processo Administrativo
nº 9.783/2024 e Concorrência nº 031/2024, com a empresa CONSTRUTORA EAC
LTDA ME.
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A demanda possui amparo legal na Lei nº 4.320/1964, em especial nos
artigos 41, 42 e 43, e cumpre as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
estando compatível com o planejamento governamental e com a execução da
política pública educacional do município.
Não há alteração de metas físicas, apenas remanejamento financeiro entre
naturezas de despesa, devidamente demonstrado nos documentos anexos.
Considerando que a obra em questão é de interesse direto da educação
municipal, promove melhoria da infraestrutura escolar e contribui para a qualidade
do ensino, entende-se que a suplementação é oportuna, necessária e benéfica, não
gerando impacto negativo ao equilíbrio orçamentário do Município.
PARECER
Diante do exposto, esta relatoria opina pelo PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei Ordinária nº 405/2025, autorizando a tramitação regular da matéria,
por estar em conformidade com as normas pertinentes e por atender ao interesse
público.
Tangará da Serra, 17 de Novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR