CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 410/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 67.000,00
(SETENTA E SETE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 410/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Municipal nº 2.159/2004 e o Regimento Interno da Câmara
Municipal, analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 410/2025, que dispõe sobre
alteração da meta financeira do PPA (Lei nº 6.544/2024), da LDO (Lei nº
6.619/2024) e autoriza abertura de crédito suplementar no valor de R$ 67.000,00 na
estrutura da LOA 2025 (Lei nº 6.706/2024), destinado às Secretarias Municipais de
Esportes, Meio Ambiente e Cultura e Turismo.
Após exame minucioso da documentação enviada pelo Executivo, incluindo
planilhas oficiais, comparativos de despesa, demonstrativo de metas físicas e
financeiras, declaração de cumprimento da LRF e memorandos administrativos,
verificou-se que:
Trata-se de readequação de valores provenientes de emenda parlamentar,
atendendo solicitação formalizada pelo Vereador Prof. Sebastian, autor da
emenda;
As suplementações e reduções estão tecnicamente compatíveis com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
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Orçamentária Anual (LOA), conforme declarações de conformidade emitidas
pelas secretarias competentes;
A abertura de crédito suplementar está amparada nos artigos 41, inciso I, 42 e
43, §1º, III da Lei Federal nº 4.320/1964, mediante anulação parcial de
dotações orçamentárias, procedimento permitido pela legislação;
As áreas contempladas — Esportes, Cultura e Meio Ambiente — possuem
forte impacto social e estão dentro das competências de análise desta
Comissão, especialmente por envolverem projetos esportivos, culturais e
ambientais continuados;
A alteração não cria novas despesas, não amplia gastos permanentes e
mantém o equilíbrio financeiro, atendendo aos critérios de responsabilidade
fiscal previstos na LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
PARECER
Diante do exposto, considerando a correção técnica, a compatibilidade
orçamentária, a observância às normas legais vigentes e a necessidade de garantir
a correta execução das ações esportivas, culturais e ambientais no exercício de
2025, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Ordinária nº
410/2025.
Tangará da Serra, 17 de Novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR