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materia nº 1016/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1016 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 394/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id11102

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:59:15.574562-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 394/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.437,08 (CINCO 
MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E OITO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E SECRETARIA 
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 394/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 A Comissão Permanente, após análise minuciosa do Projeto de Lei em 
questão, entende que a matéria apresenta plena conformidade jurídica, adequada 
técnica legislativa e evidente relevância social. A proposta não incorre em vício de 
iniciativa, não gera despesa irregular e se encontra alinhada às competências 
legislativas atribuídas ao Município pela Lei Orgânica.
 A proposição está devidamente instruída, guarda compatibilidade com a 
legislação vigente e atende aos princípios da Administração Pública, especialmente 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O projeto contribui 
para o fortalecimento das políticas públicas municipais, ampliando instrumentos de 
apoio, organização e incentivo às ações contempladas em seu objeto.
 Após exame detalhado do mérito, verifica-se que a matéria não 
apresenta impedimentos constitucionais, legais ou regimentais, mostrando-se 
oportuna, viável e de interesse público relevante. A Comissão reconhece que o 
projeto aprimora a atuação institucional do Município e representa avanço para a 
área temática à qual se destina.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 A emissão deste parecer favorável fundamenta-se na importância 
pública da matéria analisada e na constatação de que o projeto atende plenamente 
aos critérios técnicos exigidos para sua aprovação. Trata-se de proposta que 
contribui de maneira direta e objetiva para o fortalecimento das políticas públicas 
municipais, ampliando oportunidades, estruturando ações e garantindo segurança 
jurídica às iniciativas que envolvem a temática abordada.
 
PARECER
 A Comissão Permanente, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tangará da Serra, após análise minuciosa do Projeto de Lei em epígrafe, opina de 
forma FAVORÁVEL À SUA APROVAÇÃO, considerando que a matéria atende aos 
requisitos de legalidade, constitucionalidade, interesse público e técnica legislativa.
Tangará da Serra, 17 de Novembro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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