CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 31/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2023, PARA INCLUSÃO NOVOS IMÓVEIS EM SEU ROL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto substitutivo em foco visa alterar dispositivos da Lei nº
6.318/2023, com o intuito de acrescentar três imóveis de propriedade do Município de
Tangará da Serra ao rol de bens autorizados para alienação.
A referida Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a venda
desses bens por meio de processo licitatório, observando que o preço de alienação não
seja inferior ao valor de avaliação, e determina que os recursos arrecadados sejam
aplicados em despesas de capital, conforme o art. 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
Com relação à competência e iniciativa, não há óbice, uma vez que a
matéria versada no presente projeto se enquadra entre as matérias restritas do Poder
Executivo Municipal, estando em consonância com o artigo 195, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Estadual, segundo o qual:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
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Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR