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materia nº 1021/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 1021 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 417/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id11134

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T10:41:30.003734-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Memorando 2.835/2025
De: Renato S. - GABVER-RC
Para: GABVER-ESD - Gabinete Ver. Esdras 
Data: 24/11/2025 às 16:03:26
Setores (CC):
GABVER-ESD, GABVER-FB
Setores envolvidos:
GABVER-RC, GABVER-ESD, GABVER-FB
PARECER DA COMISSÃO AO PLO 417/2025
 Boa tarde, segue para assinatura dos membros da Comissão o parecer do Projeto de Lei Ordinária 417/2025
Executivo Municipal
_
Renato Santana
vereador
Anexos:
PARECER_PROJETO_DE_LEI_ORDINARIA_417_2025_ALTERACAO_DA_LEI_6_906_2025_EXECUTIVO_MUNICIPAL.pdf
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 417/2025. 
EMENTA 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.906, DE 13 DE JUNHO 
DE 2025 QUE ATUALIZADA A PROJEÇÃO DA RECEITA 
CORRENTE E DE CAPITAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 À 2029 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR 
EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER 
FAVORÁVEL. 
PARECER 
A propositura em apreço visa alteração da Lei nº 6.906, de 13 de junho 
de 2025, que ATUALIZADA A PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL 
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2029. 
Conforme traz em sua mensagem o projeto de lei trata da alteração do 
relatório das Receitas Previstas e Projetadas para o os exercícios de 2026 a 2029, fica 
atualizada a previsão da Receita total para o exercício 2026 em R$ 902.741.635,13 
(novecentos e dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco 
reais e treze centavos) e de Receita Corrente de R$ 722.382.622,82 (setecentos e vinte e 
dois milhões, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois 
centavos). 
Quanto à competência da propositura não observo empecilhos para a 
tramitação regular do projeto, tendo em vista que se trata de matéria de competência do 
Poder Executivo segundo o que dispõe o Parágrafo único, inciso I, do art. 195 da 
Constituição do Estado de Mato Grosso: 
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
I - matéria orçamentária e tributária; 
[...] 
No mais, o projeto atende ainda ao que dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea 
“c” da Lei Orgânica do Município, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e 
aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre: 
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de 
sua remuneração; 
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadorias; 
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração; (Grifo nosso). 
[...] 
Como se vê, o projeto está devidamente acompanhado da tabela II –
Evolução da Receita – Relatório de Receitas Previstas, Projetadas e Realizadas – Série 
Histórica e o Relatório de Evolução da Receita dos últimos três anos, da projeção para os dois 
seguintes. 
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação. 
 No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL. 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator 
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 

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