Memorando 2.835/2025
De: Renato S. - GABVER-RC
Para: GABVER-ESD - Gabinete Ver. Esdras
Data: 24/11/2025 às 16:03:26
Setores (CC):
GABVER-ESD, GABVER-FB
Setores envolvidos:
GABVER-RC, GABVER-ESD, GABVER-FB
PARECER DA COMISSÃO AO PLO 417/2025
Boa tarde, segue para assinatura dos membros da Comissão o parecer do Projeto de Lei Ordinária 417/2025
Executivo Municipal
_
Renato Santana
vereador
Anexos:
PARECER_PROJETO_DE_LEI_ORDINARIA_417_2025_ALTERACAO_DA_LEI_6_906_2025_EXECUTIVO_MUNICIPAL.pdf
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 417/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.906, DE 13 DE JUNHO
DE 2025 QUE ATUALIZADA A PROJEÇÃO DA RECEITA
CORRENTE E DE CAPITAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 À 2029
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa alteração da Lei nº 6.906, de 13 de junho
de 2025, que ATUALIZADA A PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2029.
Conforme traz em sua mensagem o projeto de lei trata da alteração do
relatório das Receitas Previstas e Projetadas para o os exercícios de 2026 a 2029, fica
atualizada a previsão da Receita total para o exercício 2026 em R$ 902.741.635,13
(novecentos e dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco
reais e treze centavos) e de Receita Corrente de R$ 722.382.622,82 (setecentos e vinte e
dois milhões, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois
centavos).
Quanto à competência da propositura não observo empecilhos para a
tramitação regular do projeto, tendo em vista que se trata de matéria de competência do
Poder Executivo segundo o que dispõe o Parágrafo único, inciso I, do art. 195 da
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
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I - matéria orçamentária e tributária;
[...]
No mais, o projeto atende ainda ao que dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea
“c” da Lei Orgânica do Município, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e
aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração; (Grifo nosso).
[...]
Como se vê, o projeto está devidamente acompanhado da tabela II –
Evolução da Receita – Relatório de Receitas Previstas, Projetadas e Realizadas – Série
Histórica e o Relatório de Evolução da Receita dos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR